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Decreto nº 3.416, de 19 de abril de 2000

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Art. 1.
O art. 4o do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto no 123, de 20 de maio de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o .....................................................................

IMinistério da Defesa;
IIMinistério das Relações Exteriores;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Agricultura e do Abastecimento;
VMinistério da Educação;
VIMinistério de Minas e Energia;
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIMinistério das Comunicações;
IXMinistério da Ciência e Tecnologia;
XMinistério do Meio Ambiente;
XIMinistério do Esporte e Turismo;
XIIAcademia Brasileira de Ciências.
§ 1ºOs membros da CONANTAR serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional.

..................................................................................

§ 4ºA Academia Brasileira de Ciências proporá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores lista de três cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártica, dentre os quais, após as necessárias consultas, um será o representante daquela entidade, para mandato de três anos, não renovável.
§ 5ºFica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para designar os membros da CONANTAR." (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 4o do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto no 123, de 20 de maio de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o art. 2o do Decreto no 86.829, de 12 de janeiro de 1982, e o Decreto no 1.593, de 10 de agosto de 1995.

Brasília, 19 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.2000

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