São Membros Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:IMinistério da Marinha;
IIMinistério do Exército;
IIIMinistério das Relações Exteriores;
IVMinistério da Educação;
VMinistério da Aeronáutica;
VIMinistério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIIMinistério da Agricultura e Reforma Agrária;
VIIIMinistério da Infra-Estrutura;
IXEstado-Maior das Forças Armadas;
XISecretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
XIISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
XIIIAcademia Brasileira de Ciências.
IMinistério da Marinha; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
IIMinistério do Exército; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
IIIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
IVMinistério da Educação; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VMinistério da Aeronáutica; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VIMinistério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VIIMinistério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
VIIIMinistério das Minas e Energia; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
IXMinistério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XEstado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XISecretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XIISecretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XIIISecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
XIVAcademia Brasileira de Ciências. (Incluído pelo decreto de 7 de agosto de 1992).
IMinistério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
IIMinistério do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
IIIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
IVMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
VMinistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
VIMinistério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
VIIMinistério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
VIIIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
IXMinistério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
XMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
XIMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
XIIMinistério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
XIIIEstado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
XIVSecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
XVAcademia Brasileira de Ciências. (Incluído pelo Decreto nº 1.593, de 1995)
IMinistério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
IIMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
IIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
IVMinistério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
VMinistério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
VIMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
VIIIMinistério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
IXMinistério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
XMinistério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
XIMinistério do Esporte e Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
XIIAcademia Brasileira de Ciências. (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
§ 1ºOs membros da CONANTAR serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
§ 2ºOs Ministros de Estado poderão designar suplentes dos respectivos Membros efetivos, para substituí-los em seus impedimentos eventuais.
§ 3ºOs suplentes, quando funcionarem como substitutos, terão as mesmas atribuições e prerrogativas dos Membros efetivos.
§ 4ºA Academia Brasileira de Ciências proporá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores lista de três cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártica, dentre os quais, após as necessárias consultas, um será o representante daquela entidade, para mandato de três anos, não renovável. (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)
§ 5ºFica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para designar os membros da CONANTAR. (Incluído pelo Decreto nº 3.416, de 2000)