Decretos
Decreto nº 97.792, de 29 de maio de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, e o Regulamento da Comissão Nacional para os Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto n° 88.245, de 20 de abril de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 2° A CONANTAR será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, devendo constituirse de representantes dos seguintes órgãos e entidades, além daqueles que, a juízo do Presidente da CONANTAR, forem convocados para participar das reuniões em caráter ad hoc:
Ministério da Marinha;
Ministério do Exército;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Agricultura;
Ministério da Educação;
Ministério da Aeronáutica;
Ministério das Minas e Energia;
Secretaria de Planejamento e Coordenação;
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;
EstadoMaior das Forças Armadas;
Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
Academia Brasileira de Ciências;
....................................................................................................................".
"Art. 4° São membros permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Ministério da Marinha;
Ministério do Exército;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério da Agricultura;
Ministério da Educação;
Ministério da Aeronáutica;
Ministério das Minas e Energia;
Secretaria de Planejamento e Coordenação;
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;
EstadoMaior das Forças Armadas;
Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do § 4° deste artigo.
....................................................................................................................."
Brasília, 29 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1989