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Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a regulamentação do Capitulo IV, do Titulo II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, referente à delegação de competência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979.

DECRETA:

Art. 1.
- A delegação de competência prevista nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, Terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração.
Art. 2.
- O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
Parágrafo únicoA delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação". (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 86.377, de 17.9.1981)
Art. 3.
- A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante.
Art. 4.
- A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.
Art. 5.
- Quando conveniente ao interesse da Administração, as competências objeto de delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou normas internas dos órgãos e entidades interessados.
Art. 6.
- O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta.
Art. 7.
- Cabe ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização orientar e acompanhar as medidas constantes deste Decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas em sua execução.
Art. 8.
- Revogam-se o Decreto nº 62.460, de 25 de março de 1968, demais disposições em contrário.

Brasília, em 06 de setembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1979

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