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Decreto nº 93.987, de 30 de janeiro de 1987

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Delega competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia e ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica para a prática dos atos que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 150 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e nos termos dos arts. 11 e 12 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1.
É delegada competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 10.000 Kw.
Art. 2.
É delegada competência ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE para outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 1.000 Kw.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1987

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