Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- Os servidores públicos civis da União e das autarquias federais poderão ser transferidos ou movimentados, a pedido ou ex ofício:
a)de um para outro órgão da Administração direta;
b)de órgão da Administração direta para autarquia e vice-versa;
c)de uma para outra autarquia.
§ 1º- Transferência é a mudança do funcionário de um cargo para outro de iguais denominação, classe e nível, integrante de Quadro Permanente diverso.
§ 2º- Movimentação é a mudança do empregado de um emprego para outro de iguais denominações, classe e nível, integrante de Tabela Permanente diversa.
§ 1º- Transferência é a passagem horizontal do funcionário de um cargo para outro de denominação igual ou diferente, sempre na mesma classe integrante do Quadro Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
§ 2º- Movimentação é a passagem horizontal do empregado de um emprego para outro de denominação igual ou diferente, sempre da mesma classe, integrante da Tabela Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
§ 3º- A transferência e a movimentação não acarretarão alteração da referência em que estiver localizado o servidor.
§ 4º- O órgão ou entidade para que for movimentado o empregado assumirá todas as obrigações e direitos trabalhistas de que for titular o servidor, dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a transferência e a movimentação dos servidores públicos civis da União e de suas autarquias

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 2.
- São requisitos essenciais da transferência e da movimentação: (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)
a)interesse comprovado do serviço;
b)existência de vaga;
c)contar o servidor 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou emprego.
Parágrafo único- O funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta.
a)interesse comprovado do serviço, previamente manisfestado pelo dirigente do órgão ou da entidade, para onde pretender transferir-se ou movimentar-se o servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
b)existência de vaga, limitada a um terço das que ocorrerem em cada classe; (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
c)contar o servidor, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo serviço no cargo ou no emprego, no caso de transferência ou movimentação a pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 85.832, de 1981)
d)habilitação em concurso público, quando a transferência ou a movimentação ocorrer para cargo ou emprego de denominação diferente. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
Parágrafo únicoO funcionário não será transferido para vaga de emprego, ressalvada a hipótese de permuta. (Redação dada pelo Decreto nº 83.614, de 1979)
Art. 3.
- O processo de transferência ou de movimentação, ex ofício, será iniciado pelo dirigente da unidade administrativa que dispuser de claro em sua lotação e instruído pelo órgão de pessoal no tocante aos requisitos essenciais mencionados no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4.
- A transferência ou a movimentação, a pedido, será iniciada com requerimento do servidor, dirigido ao órgão de pessoal do Ministério, órgão integrante da Presidência da República, órgão autônomo ou autarquia a que pertença, indicando o órgão ou entidade para onde pretenda ser transferido.
Art. 5.
- Constará do ato de transferência ou de movimentação a origem do cargo ou emprego a ser provido ou a causa de sua vacância.
Art. 6.
- Compete ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) baixar os atos de transferência e de movimentação, que serão publicados no Diário Oficial.
Art. 7.
- O Servidor transferido ou movimentado somente poderá vir novamente a sê-lo depois de transcorrido o período mínimo de 3 (três) anos.
Art. 8.
- As transferências e as movimentações efetivar-se-ão nos meses de fevereiro, maio e outubro. (Redação dada pelo Decreto nº 91.907, de 1985)
Art. 9.
- Aplicar-se-á o disposto neste Decreto, no que couber, à relotação do servidor.
Art. 10.
- O DASP expedirá as normas e instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1977, republicado em 4.1.1978 e retificado em 6.1.1978

Citada por 6 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo