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Decreto nº 86.345, de 8 de setembro de 1981

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, que regulamenta o instituto da ascensão funcional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
- O parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - .......................................................................................................

Parágrafo único- O servidor transferido ou movimentado, a pedido, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1981

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