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Decreto nº 11.367, de 1 de janeiro de 2023

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e nos § 1º, § 3º e § 4º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto:
Iinstitui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;
IIrestabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e
IIIdispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
Art. 2.
O PPCDAm tem por finalidade estabelecer medidas e ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.
Parágrafo únicoO PPCDAm será submetido ao Presidente da República e atualizado no mínimo anualmente ou quando necessário.
Art. 3.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional.
Art. 4.
Compete à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, quanto aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento:
Iavaliar e aprovar;
IImonitorar a implementação;
IIIpropor medidas para superar dificuldades na implementação;
IVassegurar que atuem no desenvolvimento e na integração dos sistemas de proteção ambiental;
Vgarantir que contribuam para a conservação da diversidade biológica e a redução das emissões de gases de efeito estufa resultantes do desmatamento, da degradação das florestas e das queimadas; e
VIacompanhar a elaboração e a implementação de políticas públicas relacionadas aos Planos de Ação, que visem à proteção ambiental, à preservação da natureza e ao desenvolvimento sustentável do País, por meio de ações coordenadas com Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 5.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento será composta pelas seguintes autoridades:
IMinistro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
IIMinistro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IIIMinistro de Estado da Agricultura e Pecuária;
IVMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VIMinistro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIIMinistro de Estado das Relações Exteriores;
VIIIMinistro de Estado da Defesa;
IXMinistro de Estado da Fazenda;
XMinistro de Estado do Planejamento e Orçamento;
XIMinistro de Estado de Minas e Energia;
XIIMinistro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XIIIMinistro de Estado da Pesca e Aquicultura;
XIVMinistro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XVMinistro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVIMinistro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVIIMinistro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XVIII - Ministro de Estado dos Transportes; e

XIXMinistro de Estado dos Povos Indígenas.
§ 1ºO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.
§ 2ºPoderão participar das reuniões da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, na condição de convidados:
Ios Governadores;
IIo titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IIIo Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e
IVos titulares:
a)do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
b)do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio;
c)do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d)do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e
e)da Fundação Nacional do Índio - Funai.
§ 3ºOs membros titulares serão representados em suas ausências e seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4ºO Presidente e o Secretário-Executivo da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
Art. 6.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1ºAs atas das reuniões serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em até sete dias após a realização.
§ 2ºCada ata conterá, no mínimo, as seguintes informações:
Ia data por extenso, o local de reunião, o nome de quem a presidiu e os nomes dos participantes;
IIos assuntos que foram discutidos; e
IIIas decisões e os encaminhamentos definidos.
Art. 7.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento instituirá Subcomissões Executivas responsáveis pelos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas, com as seguintes finalidades:
Ielaborar o Plano de Ação com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial;
IImonitorar e acompanhar a implementação do Plano;
IIIpropor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano; e
IVelaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial.
Art. 8.
Fica instituída a Subcomissão Executiva do PPCDAm, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
IMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VMinistério da Defesa;
VIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
VIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IXMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIMinistério do Planejamento e Orçamento;
XIIMinistério da Fazenda; e
XIIIMinistério dos Povos Indígenas.
§ 1ºOs membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da Subcomissão Executiva do PPCDAm serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºPara a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados exerçam, no mínimo, o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.
§ 4ºO Coordenador da Subcomissão Executiva do PPCDAm poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões.
§ 5ºOs Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva do PPCDAm.
Art. 9.
Os eixos dos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento são:
Iatividades produtivas sustentáveis;
IImonitoramento e controle ambiental;
IIIordenamento fundiário e territorial; e
IVinstrumentos normativos e econômicos, dirigidos à redução do desmatamento e à concretização das ações abrangidas pelos demais eixos dos planos.
Art. 10.
São diretrizes para os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento, dispostos nos incisos II e III do art. 1º:
Iprevenção e combate:
a)do desmatamento e da degradação da vegetação;
b)da ocorrência de queimadas;
IIpromoção da regularização fundiária e ambiental;
IIIdesenvolvimento do ordenamento territorial, com fortalecimento das áreas protegidas e do combate à grilagem de terras públicas;
IVeficácia e eficiência na responsabilização pelos crimes e pelas infrações ambientais;
Vpromoção, aprimoramento e fortalecimento do monitoramento da cobertura vegetal;
VIpromoção do manejo florestal sustentável;
VIIapoio ao uso sustentável dos recursos naturais, principalmente para os povos e as comunidades tradicionais e para agricultores familiares;
VIIIproposição e implementação de instrumentos normativos e econômicos para controle do desmatamento, conservação dos recursos naturais e restauração das áreas degradadas;
IXintensificação da atuação conjunta entre os entes federativos contra os crimes e as infrações ambientais;
Xgarantia de medidas que contribuam para o cumprimento das metas nacionais:
a)de mitigação e adaptação às mudanças climáticas estabelecidas no âmbito do Acordo de Paris; e
b)assumidas junto à Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica.
Art. 11.
s Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas serão elaborados, monitorados e avaliados com transparência e participação social, por meio de consulta pública e seminários técnico-científicos, com periodicidade anual.
§ 1ºSerá publicado relatório anual de monitoramento de cada Plano.
§ 2ºOs relatórios de acompanhamento da implementação observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Art. 12.
A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento definirá os procedimentos e as ações específicas para a prevenção e o controle do desmatamento na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal, no prazo de seis meses, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 13.
Decreto de 15 de setembro de 2010, que Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A. Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades:

Ielaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;
IImonitorar e acompanhar a implementação do Plano;
IIIpropor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano;
IVelaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.
§ 1ºA Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos:
IMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária;
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VMinistério da Defesa;
VIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
VIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IXMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XIMinistério do Planejamento e Orçamento;
XIIMinistério da Fazenda; e
XIIIMinistério dos Povos Indígenas.
§ 2ºCada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.
§ 4ºO Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.
§ 5ºOs Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva.” (NR)
Art. 14.
Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

IMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Agricultura e Pecuária;
VMinistério do Planejamento e Orçamento;
VIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1ºA Conaveg será composta, ainda, por:
Idois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
IIum representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e
IIIdois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
§ 3ºA Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
§ 4ºO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.
§ 5ºOs Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.
§ 6ºPoderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa.” (NR)

“Art. 8-A Compete à Conaveg:

Icoordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;
IIrevisar o Planaveg a cada quatro anos;
IIIarticular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e
IVelaborar o seu regimento interno.
§ 1ºA Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.
§ 2ºAs câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.
§ 3ºCabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.
§ 4ºA participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
Art. 15.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019; e
IIo Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020;
IIIo Decreto nº 10.341, de 6 de maio de 2020; e
IVo Decreto nº 10.450, de 10 de agosto de 2020.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra

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