Decreto nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 7º-A Fica instituída a Comissão Nacional para Recuperação da Vegetação Nativa - Conaveg, composta por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
IMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério da Agricultura e Pecuária;
VMinistério do Planejamento e Orçamento;
VIMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1ºA Conaveg será composta, ainda, por:
Idois representantes titulares e dois suplentes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;
IIum representante titular e um suplente dos Municípios, indicados pela Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - Anamma; e
IIIdois representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil, escolhidos por processo seletivo formalizado por portaria editada pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2ºOs representantes a que se referem os incisos I a VI do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
§ 3ºA Conaveg se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente.
§ 4ºO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretaria-Executiva da Conaveg, à qual prestará apoio técnico e administrativo.
§ 5ºOs Ministérios referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser representados na Conaveg por membros de suas entidades vinculadas.
§ 6ºPoderão participar das reuniões da Conaveg, mediante convite de sua Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de entidades e órgãos públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas à recuperação da vegetação nativa. (NR)
Art. 8-A Compete à Conaveg:
Icoordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Proveg e do Planaveg;
IIrevisar o Planaveg a cada quatro anos;
IIIarticular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da Proveg e do Planaveg; e
IVelaborar o seu regimento interno.
§ 1ºA Conaveg poderá instituir câmaras consultivas temáticas para subsidiar as suas atividades.
§ 2ºAs câmaras consultivas temáticas a que se refere o § 1º serão compostas por especialistas da sociedade civil e entidades e órgãos públicos ou privados, convidados pela Conaveg.
§ 3ºCabe às entidades e aos órgãos que participem da Conaveg e das câmaras consultivas temáticas custear as despesas de deslocamento e as diárias de seus representantes e especialistas.
§ 4ºA participação na Conaveg será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (NR)