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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8797, de 25 de agosto de 2025

Lei nº 8797/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC, que estabelece diretrizes, medidas de proteção e soluções para atender às necessidades dos deslocados em razão de desastres ambientais e mudanças climáticas, no âmbito do estado do Piauí.

Institui a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos, no âmbito do e stado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
Ideslocados ambientais ou climáticos: são migrantes forçados, nacional ou internacionalmente, temporária ou permanentemente, em situação de vulnerabilidade, deslocados de sua morada habitual por motivos de desastres naturais, degradação ambiental ou por consequência de eventos decorrentes das mudanças climáticas, de início rápido ou lento, causados por motivos naturais, antropogênicos ou pela combinação de ambos;
IIdeslocamento climático: é um tipo de mobilidade humana que se dá de forma a ocasionar a evacuação forçada de indivíduos e comunidades de suas casas ou locais de residência devido aos impactos socioambientais de um evento climático extremo ou um crime ambiental, imediato ou progressivo;
IIIevento climático extremo: qualquer desastre ou evento que é acentuado pelo impacto climático antrópico, resultantes do processo e do exercício industrial e de mudança do uso do solo, que desestabiliza a interdependência dos ecossistemas e que cause danos significativos, destruição ou deslocamento de indivíduos e comunidades, incluindo, entre outros, enchentes, inundações, contaminação dos recursos hídricos, deslizamentos, incêndios florestais, secas e outros eventos de acordo com as especificidades de cada território;
IVcomunidades de baixa renda: comunidades compostas predominantemente por indivíduos ou famílias com renda abaixo da linha da pobreza ou com recursos financeiros limitados;
Vgrupos vulnerabilizados: comunidades compostas predominantemente por pessoas que se identificam como não brancas, incluindo, entre outras, os povos tradicionais, conforme designado no Decreto Federal nº 8.750, de 9 de Maio de 2016, além de mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VIdesalojados: pessoas que, após eventos ambientais e climáticos extremos, seguem para a casa de terceiros em caráter temporário;
VIIdesabrigados: pessoas que, após eventos ambientais e climáticos extremos, necessitam ir para abrigo público;
VIIIpolíticas de adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
IXpolíticas de mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos socioambientais e as emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que aumentem os sumidouros;
Xmudanças do clima: pode ser direta ou indiretamente atribuída à atividade

LEI 8797 (0019836140) SEI 00010.009274/2025-10 / pg. 1 humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XIefeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; e
XIIimpacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC:
Igarantir a proteção, dignidade e direitos fundamentais dos deslocados ambientais e climáticos;
IIcriar meios eficazes de realocação segura e sustentável dessas populações;
IIIestabelecer mecanismos de prevenção e mitigação de desastres ambientais;
IVintegrar ações entre entes públicos e privados para atendimento emergencial e soluções de longo prazo;
Vcriar um cadastro estadual de deslocados ambientais para planejamento de ações específicas para cada região e população atingida;
VImapear, identificar e sinalizar as zonas de proteção ambiental;
VIImapear, identificar e sinalizar áreas de risco de inundação, secas prolongadas, desertificação, incêndios, dentre outras características da região;
VIIIrealizar o monitoramento e alerta precoce para desastres ambientais junto aos meios de comunicação de ampla divulgação;
IXpromover na população uma educação ambiental e capacitação para adaptação a desastres ambientais e climáticos, tais como planos de evacuação emergencial;
Xcapacitar as equipes de defesa civil e fortalecer a infraestrutura de resposta rápida.
Art. 4.
A finalidade desta Lei é assegurar assistência humanitária, abrigo, requalificação socioeconômica e reintegração social dos afetados, respeitando seus direitos fundamentais.
Art. 5.
São diretrizes que regem a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC:
Ia indissociabilidade entre a proteção do meio ambiente e a proteção do ser humano;
IIa prevenção, para evitar, minimizar e prever as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos nos sistemas humanos, investindo-se na redução de riscos de desastres para resiliência;
IIIa precaução, para que as populações e o ambiente sejam protegidos em caso de ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, nos casos em que não se tem certeza científica, assegurando que sejam tomadas medidas eficazes para evitar danos e a degradação ambiental;
IVa transversalidade das ações de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, nos diferentes âmbitos e em todas as escalas;
Va participação e controle social nas medidas de prevenção e reparação pelos desastres e impactos adversos de eventos ambientais e das mudanças climáticas em sistemas humanos e ambientais;
VIa educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente e de um sistema climático seguro;
VIIrespeito às condições sociais e às diferenças de origem, de raça, classe, de idade, de nacionalidade e de religião, com atenção especial às pessoas com deficiência ou com comorbidades e às famílias monoparentais com crianças;
VIIIpromoção de igualdade de oportunidades e não discriminação diante de um

LEI 8797 (0019836140) SEI 00010.009274/2025-10 / pg. 2 desastre ou evento climático extremo, garantindo-se que a visibilidade e os recursos de reparação cheguem igualmente a todos os afetados;

IXa solidariedade intergeracional, para que as gerações presentes garantam a integridade ecológica do planeta para a sustentação da vida das gerações futuras;
Xa observação dos compromissos assumidos pelo Brasil perante o Acordo de Paris, no Protocolo de Quioto e sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, além do Marco de Ação de Sendai para a Redução de Risco de Desastres, do Pacto Global para Migrações, do Pacto Global para Refugiados sem prejuízo dos demais documentos sobre mudança do clima e direitos humanos dos quais vier a ser signatário.
Art. 6.
Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos:
IVETADO;
IIVETADO;
IIIfomentar tecnologias sociais e pesquisas para possibilitar a prevenção do deslocamento ambiental ou climático por meio de medidas de mitigação e adaptação, priorizando soluções baseadas na natureza, assim como o apoio a projetos de reparação e de atenuação dos efeitos deletérios do deslocamento em populações afetadas por desastres, eventos ambientais ou extremos climáticos;
IVadotar estratégias integradas e intersetoriais de apoio e reconstrução das condições de vida e meios de subsistência para deslocados ambientais e climáticos nos âmbitos local e regional, especialmente quanto à moradia, à educação e à empregabilidade;
Venfrentar as desigualdades regionais ou locais e seu impacto na visibilidade e oferta de apoio às comunidades atingidas por eventos ambientais ou climáticos extremos;
VIincluir a comunidade e os territórios afetados na construção de projetos de adaptação climática e combate aos impactos do deslocamento ambiental e climático, garantindo a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança;
VIIestimular a participação do poder público, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas públicas, planos, programas e ações relacionados aos deslocados ambientais e climáticos;
VIIIidentificar as populações vulneráveis à migração climática, por meio da elaboração de estudos sobre riscos e vulnerabilidades ambientais e climáticas;
IXpromover a disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima e seus impactos nas populações vulneráveis;
XVETADO;
XIVETADO;
XIIVETADO;
XIIIVETADO;
XIVVETADO;
XVVETADO;
XVIVETADO.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
O estado do Piauí poderá firmar convênios com universidades e institutos de pesquisa para desenvolver soluções inovadoras e sustentáveis de adaptação climática e recuperação ambiental.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

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Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº

5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 29/08/2025, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO - Matr.0380907-2, Secretário de Estado, em 30/08/2025, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0019836140 e o código CRC 0285732F.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0019836140 00010.009274/2025-10

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