Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14080, de 10 de novembro de 2025
Lei nº 14080/2025
ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, para oe ctevttoe fim, que qbís
L E I foi puWicada no D 0 E, Nesta Datacz^ Li J M / ãüâÇ qerencia Executiva de Registro de Ator legislação da Casa Civií do Governado ESTADO DA PARAÍBA
L E IN 0 A 4 . 0 # C DE i O DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS
Institui a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I o Fica instituída a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC, no âmbito do Estado da Paraíba.
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do deslocamento em populações afetadas por desastres, eventos ambientais ou extremos climáticos;
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as idades, de forma a considerar o trauma, a ansiedade climática e outras formas de sofrimento psíquico como impactos graves de eventos ambientais ou climáticos extremos;
5/sCertifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTOfoi publicado no DOE, Nesta DataJÁ J À L íjàP dS^ C A jtka J ICMQ G erencia Executiva de Registro de Atos< ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil tio G overnada
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.927/2024, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Institui a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos, no âmbito do Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei n° 2.927/2024 institui a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos (PEDAC) no âmbito do Estado da Paraíba.
Embora reconheça os louváveis propósitos da propositura, vejome compelido a vetar os incisos I e IX do art. 4o e o art. 5o, por vício de inconstitucionalidade formal, conforme nota técnica emitida pela Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana, cujos fundamentos adoto como razões complementares do presente veto.
Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos mencionados:
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O art. 4o do projeto destina-se a elencar os objetivos específicos da Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos. Contudo, os incisos vetados extrapolam a função programática esperada de um texto legal e invadem a competência administrativa e orçamentária do Poder Executivo, caracterizando vício de iniciativa.
Os dispositivos em questão não se limitam a definir metas ou diretrizes, mas impõem ações concretas de execução, que pressupõem planejamento técnico, destinação de recursos e criação de estruturas administrativas -- atos próprios da gestão governamental.
O inciso I, ao determinar o estabelecimento de "instrumentos econômicos e financeiros", implica a criação de fundos, programas de transferência de renda, subsídios ou mecanismos de apoio financeiro, o que demanda estudo de
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viabilidade, previsão orçamentária e estrutura de gestão -- matérias que se inserem no âmbito da iniciativa privativa do Governador.
O inciso IX, por sua vez, ao prever a implantação de centros de proteção de deslocados ambientais e climáticos, determina a criação de novas unidades administrativas, com estrutura física, pessoal, equipamentos e despesas de manutenção, o que acarreta aumento de despesa pública e interfere na organização interna da Administração, em afronta ao art. 63, §1°, II, "b", e ao art. 86, incisos II e VI, da Constituição do Estado da Paraíba.
Já o art. 5o deve ser vetado por infringir o art. 86, incisos da II, IV e XVII, da Constituição do Estado, eis que, ao determinar a regulamentação da le i, incorreu em inconstitucionalidade formal, pois impôs obrigação direta ao Chefe do Poder Executivo, restringindo sua discricionariedade administrativa e violando o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2o da Constituição Federal, de aplicação simétrica aos Estados). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que o Legislativo não pode compelir o Executivo a editar regulamento, sob pena de se afrontar a autonomia e independência dos Poderes.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos I e IX do art. 4o e o art. 5o do Projeto de Lei n° 2.927/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
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