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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14080, de 10 de novembro de 2025

Lei nº 14080/2025

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Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
Ideslocados ambientais ou climáticos: os migrantes forçados, nacionalmente ou intemacionalmente, temporária ou permanentemente, em situação de vulnerabilidade, deslocados de sua morada habitual por motivos de estresse ambiental ou por consequência de eventos decorrentes das mudanças climáticas, de início rápido ou lento, causados por m otivos naturais, antropogênicos ou pela combinação de ambos;
IIdeslocamento climático: um tipo de mobilidade humana que se dá de forma a ocasionar a evacuação forçada de indivíduos e comunidades de suas casas ou locais de residência devido aos impactos socioambientais de um evento climático extremo ou um crime ambiental, imediato ou progressivo;
IIIevento climático extremo: qualquer desastre ou evento que é acentuado pelo impacto climático antrópico, resultantes do processo e do exercício industrial e de mudança do uso do solo, que desestabiliza a interdependência dos ecossistemas e que cause danos significativos, destruição ou deslocamento de indivíduos e comunidades, incluindo, entre outros, enchentes, inundações, contaminação dos recursos hídricos, deslizamentos, incêndios florestais, secas e outros eventos de acordo com as especificidades de cada território;

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IVcomunidades de baixa renda: comunidades compostas predominantemente por indivíduos ou famílias com renda abaixo da linha da pobreza ou com recursos financeiros limitados;
Vgrupos vulnerabilizados: comunidades compostas predominantemente por pessoas que se identificam como não-brancas, incluindo, entre outras, os povos tradicionais, conforme designado no Decreto Federal n° 8.750, de 9 de maio de 2016, além de mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VIdesalojados: pessoas que, após eventos ambientais e climáticos extremos, seguem para a casa de terceiros em caráter temporário;
VIIdesabrigados: pessoas que, após eventos ambientais e climáticos extremos, necessitam ir para abrigo público;
VIIIpolíticas de adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
IXpolíticas de mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos socioambientais e as emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que aumentem os sumidouros;
Xmudanças do clima: pode ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XIefeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
XIIimpacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais.

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L E IN 0 A 4 . 0 # C DE i O DE NOVEMBRO DE 2025. AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS

Institui a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I o Fica instituída a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 3.
São diretrizes que regem a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC:
Ia indissociabilidade entre a proteção do meio ambiente e a proteção do ser humano; ^
IIa prevenção, para prever, evitar ou minimizar as causas, da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos nos sistemas humanos^ investindo-se na redução de riscos de desastres para resiliência; v

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IIIa precaução, para que as populações e o ambiente sejam protegidos em caso de ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, onde não se tem total certeza científica, assegurando que sejam tomadas medidas eficazes para evitar danos e a degradação ambiental;
IVa transversalidade das ações de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, nos diferentes âmbitos e em todas as escalas;
Va participação e controle social nas medidas de prevenção e reparação pelos desastres e impactos adversos de eventos ambientais e das mudanças climáticas em sistemas humanos e ambientais;
VIa educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente e de um sistema climático seguro;
VIIrespeito às condições sociais e às diferenças de origem, de raça, de classe, de idade, de nacionalidade e de religião, com atenção especial às pessoas com deficiência ou com comorbidades e às famílias monoparentais com crianças;
VIIIpromoção de igualdade de oportunidades e não discriminação diante de um desastre ou evento climático extremo, garantindo-se que a visibilidade e os recursos de reparação cheguem igualmente a todos os afetados;
IXa solidariedade intergeracional, para que as gerações presentes garantam a integridade ecológica do planeta para a sustentação da vida das gerações futuras;
Xa observação dos compromissos assumidos pelo Brasil perante o Acordo de Paris, no Protocolo de Quioto e sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, além do Marco de Ação de Sendai para a Redução de Risco de Desastres, do Pacto Global para Migrações e do Pacto Global para Refugiados, sem prejuízo dos demais documentos sobre mudança do clima e direitos humanos dos quais vier a ser signatário.
Art. 4.
Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos:
I(VETADO);
IIfomentar tecnologias sociais e pesquisas para possibilitar a prevenção do deslocamento ambiental ou climático por meio de medidas de mitigação e adaptação, e priorizando soluções baseadas na natureza, assim como o apoio a projetos de reparação e de atenuação dos efeitos deletérios

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do deslocamento em populações afetadas por desastres, eventos ambientais ou extremos climáticos;

IIIadotar estratégias integradas e intersetoriais de apoio e reconstrução das condições de vida e meios de subsistência para deslocados ambientais e climáticos nos âmbitos local e regional, especialmente quanto à moradia, à educação e à empregabilidade;
IVenfrentar as desigualdades regionais ou locais e seu impacto na visibilidade e oferta de apoio às comunidades atingidas por eventos ambientais ou climáticos extremos;
Vincluir a comunidade e os territórios afetados na construção de projetos de adaptação climática e combate aos impactos do deslocamento ambiental e climático, garantindo a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança;
VIestimular a participação do poder público, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas públicas, planos, programas e ações relacionados aos deslocados ambientais e climáticos;
VIIidentificar as populações vulneráveis à migração climática, por meio da elaboração de estudos sobre riscos e vulnerabilidades ambientais e climáticas;
VIIIpromover a disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima e seus impactos nas populações vulneráveis;
IX(VETADO)
Xgarantir proteção, resposta humanitária, atenção integral, recuperação e reparação aos indivíduos e comunidades que são afetados ou deslocados por eventos ambientais ou extremos climáticos;
XIgarantir prioridade e agilidade na matrícula e na transferência de pessoas deslocadas climáticas e ambientais, de qualquer idade, nas escolas, universidades e instituições públicas, em todas as etapas e modalidades da educação básica, independentemente da comprovação de endereço fixo;
XIIfacilitar o acesso e prioridade dos deslocados climáticos e ambientais nos programas de habitação popular, bem como aos equipamentos públicos de moradia gratuita, de forma a garantir moradia segura, adequada e acessível para indivíduos e famílias que foram deslocados por desastres, eventos ambientais e extremos climáticos;
XIIIfacilitar, assegurar e ampliar o acesso à Rede de Atenção Psicossocial para pessoas deslocadas climáticas e ambientais de todas

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as idades, de forma a considerar o trauma, a ansiedade climática e outras formas de sofrimento psíquico como impactos graves de eventos ambientais ou climáticos extremos;

XIVfacilitar o acesso à carteira de vacinaçã atualização ou realização de vacinação em pessoas deslocadas climáticas e ambientais.
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

5/sCertifico, para os devidos fins, que este DOCUMENTOfoi publicado no DOE, Nesta DataJÁ J À L íjàP dS^ C A jtka J ICMQ G erencia Executiva de Registro de Atos< ESTADO DA PARAÍBA Legislação da Casa Civil tio G overnada

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § Io do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 2.927/2024, de autoria da Deputada Cida Ramos, que "Institui a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos, no âmbito do Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

De iniciativa parlamentar, o Projeto de Lei n° 2.927/2024 institui a Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos (PEDAC) no âmbito do Estado da Paraíba.

Embora reconheça os louváveis propósitos da propositura, vejome compelido a vetar os incisos I e IX do art. 4o e o art. 5o, por vício de inconstitucionalidade formal, conforme nota técnica emitida pela Secretaria de Estado das Mulheres e da Diversidade Humana, cujos fundamentos adoto como razões complementares do presente veto.

Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos mencionados:

Art. 4.
Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos:

1

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Iestabelecer instrumentos econômicos, financeiros e socioambientais que permitam o auxílio emergencial e apoio contínuo às populações atingidas por eventos ambientais e climáticos; (...)
IXimplantar centros de proteção de deslocados climáticos e ambientais.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos - PEDAC e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

O art. 4o do projeto destina-se a elencar os objetivos específicos da Política Estadual dos Deslocados Ambientais e Climáticos. Contudo, os incisos vetados extrapolam a função programática esperada de um texto legal e invadem a competência administrativa e orçamentária do Poder Executivo, caracterizando vício de iniciativa.

Os dispositivos em questão não se limitam a definir metas ou diretrizes, mas impõem ações concretas de execução, que pressupõem planejamento técnico, destinação de recursos e criação de estruturas administrativas -- atos próprios da gestão governamental.

O inciso I, ao determinar o estabelecimento de "instrumentos econômicos e financeiros", implica a criação de fundos, programas de transferência de renda, subsídios ou mecanismos de apoio financeiro, o que demanda estudo de

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viabilidade, previsão orçamentária e estrutura de gestão -- matérias que se inserem no âmbito da iniciativa privativa do Governador.

O inciso IX, por sua vez, ao prever a implantação de centros de proteção de deslocados ambientais e climáticos, determina a criação de novas unidades administrativas, com estrutura física, pessoal, equipamentos e despesas de manutenção, o que acarreta aumento de despesa pública e interfere na organização interna da Administração, em afronta ao art. 63, §1°, II, "b", e ao art. 86, incisos II e VI, da Constituição do Estado da Paraíba.

Já o art. 5o deve ser vetado por infringir o art. 86, incisos da II, IV e XVII, da Constituição do Estado, eis que, ao determinar a regulamentação da le i, incorreu em inconstitucionalidade formal, pois impôs obrigação direta ao Chefe do Poder Executivo, restringindo sua discricionariedade administrativa e violando o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2o da Constituição Federal, de aplicação simétrica aos Estados). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que o Legislativo não pode compelir o Executivo a editar regulamento, sob pena de se afrontar a autonomia e independência dos Poderes.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os incisos I e IX do art. 4o e o art. 5o do Projeto de Lei n° 2.927/2024, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

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