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Decreto nº 11.481, de 6 de abril de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 4º ......................................................................................................

Iquarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

....................................................................................................................

§ 1º............................................................................................................
IMinistério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IVMinistério da Agricultura e Pecuária;
VMinistério da Educação;
VIMinistério da Cultura;
VIIMinistério da Saúde;
VIIIMinistério do Planejamento e Orçamento;
IXMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XIIMinistério da Igualdade Racial;
XIIIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XIVMinistério da Pesca e Aquicultura;
XVMinistério das Mulheres;
XVIMinistério dos Povos Indígenas;
XVIISecretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XIXInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

..............................................................................................................

§ 9ºOs membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“

II - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 9.
.................................................................................................

...............................................................................................................

§ 1ºO Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.
§ 2ºO Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos.” (NR)

“

Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo únicoOs recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

Das reuniões

Art. 15-
A. O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade.” (NR)
Art. 2.
O Anexo I ao Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ................................................................................................

..............................................................................................................

III.........................................................................................................

...............................................................................................................

l)Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
m)Conselho Nacional de Mudança do Clima - CNMC; e
n)Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT; e

......................................................................................................” (NR)

“

Art. 59-
A. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.” (NR)
Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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