Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 271, DE 29 DE JULHO DE 2015

Nº 271/2015

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), o grupo de trabalho SC BEM MAIS SIMPLES, com vistas à adoção de medidas com as seguintes finalidades:
Iimplementar o Programa Bem Mais Simples Brasil no âmbito do Estado de Santa Catarina, instituído pelo Decreto federal nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015;
IIbuscar a compatibilização e a integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências, bem como garantir a linearidade e unicidade do processo de registro e de legalização de empresas, na perspectiva do usuário;
IIIestabelecer parâmetros que indiquem o grau de risco de cada órgão envolvido no processo com a finalidade de reduzir o tempo necessário para a abertura de empresas;
IVharmonizar as competências inerentes a cada órgão e/ou entidade envolvida no SC BEM MAIS SIMPLES com as dos membros do grupo de trabalho;
Vsimplificar os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção e combate a incêndios, para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; e
VIconsiderar o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP), ao Microempreendedor Individual (MEI) e à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 631, de 2014.
Parágrafo únicoO SC BEM MAIS SIMPLES poderá propor ao titular da SDS políticas públicas, medidas e ações orientadas no que tange às finalidades para as quais foi criado, bem como proceder ao seu adequado encaminhamento no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
As atividades do SC BEM MAIS SIMPLES serão coordenadas pelo titular da SDS ou por servidor membro do grupo de trabalho por ele designado, sob sua orientação.
Art. 3.
O SC BEM MAIS SIMPLES será coordenado pela SDS e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I1 (um) representante da SDS;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
VI1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente (FATMA); e
VII1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
§ 1ºCada representante do SC BEM MAIS SIMPLES será indicado pelo titular do órgão ou da entidade em que estiver atuando.
§ 2ºApós a indicação de que trata o § 1º do caput deste artigo, fica o titular da SDS autorizado a editar portaria de designação dos representantes do SC BEM MAIS SIMPLES.
§ 3ºOs membros do SC BEM MAIS SIMPLES não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 4.
O SC BEM MAIS SIMPLES poderá atuar em conjunto com outros órgãos públicos ou instituições formalmente constituídas da iniciativa pública, privada, autárquica ou fundacional, seja da esfera federal, estadual ou municipal, para encaminhar questões que envolvem o desenvolvimento, a implantação, sensibilização e disseminação do andamento dos resultados do grupo de trabalho, com a finalidade de otimizar a eficiência da gestão pública, respeitada a Lei Complementar nº 631, de 2014.
Art. 5.
A solicitação de documentos, relatórios e demais informações necessárias às atividades do SC BEM MAIS será realizada por meio do Gabinete do titular da SDS.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

CARLOS ALBERTO CHIODINI

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO PAULO KLEINUBING

Secretário de Estado da Saúde

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA

Secretário de Estado da Segurança Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.