Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.609, de 26 de janeiro de 2021

Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Modernização do Estado - Moderniza Brasil, com a finalidade de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de negócios para melhor atender às necessidades dos cidadãos.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Modernização do Estado e o Fórum Nacional de Modernização do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
A Política Nacional de Modernização do Estado tem por objetivos a integração, a articulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas, ações e iniciativas de modernização do Poder Executivo federal.
Parágrafo únicoPara consecução dos objetivos de que trata o caput , poderão ser firmadas parcerias com os outros Poderes, os entes federativos, os organismos internacionais e a iniciativa privada.
Art. 3.
São princípios da Política Nacional de Modernização do Estado:
Io foco nas necessidades dos cidadãos;
IIa simplificação normativa e administrativa;
IIIa confiabilidade na relação Estado-cidadão;
IVa inovação governamental;
Va transparência na atuação do Estado;
VIa efetividade na gestão pública;
VIIa competitividade dos setores público e privado; e
VIIIa perenidade das iniciativas de modernização.
Art. 4.
São diretrizes da Política Nacional de Modernização do Estado:
Idirecionar a atuação governamental para a entrega de resultados com foco nos cidadãos;
IIbuscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na política de modernização;
IIIpromover um Estado moderno e ágil, capaz de atuar, de forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações emergenciais;
IVviabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas;
Vassegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios;
VIaprimorar as capacidades dos servidores públicos e das instituições;
VIIampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e
VIIIpromover a transformação digital da gestão e dos serviços.
Art. 5.
A Política Nacional de Modernização do Estado será implementada com observância aos seguintes eixos temáticos:
Iambiente de negócios próspero - ampliação da competitividade, do investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório;
IIcapacidades do Estado moderno - aprimoramento do capital humano, da governança pública e da infraestrutura do Estado, para atuar de modo ágil e eficiente;
IIIevolução dos serviços públicos - desburocratização e simplificação na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade;
IVcooperação e articulação entre agentes públicos e privados - articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, o fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada de soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Estado; e
Vgoverno e sociedade digital - transformação digital do País, com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade.
Art. 6.
São instrumentos da Política Nacional de Modernização do Estado, sem prejuízo de outros a serem constituídos, observados os seus princípios, diretrizes e eixos:
IPlano Nacional de Modernização do Estado - Plano da Modernização; e
IISelo Nacional de Modernização do Estado - Selo da Modernização.
§ 1ºO Plano da Modernização definirá os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da Política Nacional de Modernização do Estado e será atualizado a cada dois anos.
§ 2ºO Selo da Modernização terá o objetivo de identificar, certificar e incentivar as iniciativas de modernização.
Art. 7.
Fica instituído o Fórum Nacional de Modernização do Estado, órgão consultivo, responsável pelo apoio na articulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Modernização do Estado.
Art. 8.
Ao Fórum Nacional de Modernização do Estado compete:
Iapoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de modernização do Estado;
IIpropor a adoção de modelos e estratégias nacionais ou internacionais que envolvam a temática de modernização do Estado;
IIIapoiar a elaboração do Plano da Modernização;
IVaprovar a metodologia de concessão do Selo da Modernização às iniciativas que envolvam a temática de modernização do Estado implementadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada, instituir outros incentivos às iniciativas de modernização e avaliar a composição da carteira de projetos com o Selo;
Vacompanhar e incorporar ao Plano da Modernização as ações que visem à modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à desburocratização e à simplificação administrativas;
VIpropor e apoiar a elaboração de estudos sobre pessoal da administração pública federal em consonância com as iniciativas de racionalização da estrutura governamental, observadas as competências do Ministério da Economia; e
VIIpromover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática de modernização do Estado, a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos referidos no art. 9º e os planos de comunicação existentes na administração pública federal, observadas as competências do Ministério das Comunicações.
Art. 9.
O Fórum Nacional de Modernização do Estado é composto:
Ipelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; e
IIpor representantes dos seguintes órgãos:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério da Economia;
c)Ministério das Comunicações;
d)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e)Controladoria-Geral da União;
f)Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)
g)Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)
h)Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.694, de 2021)
§ 1ºCada membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºO membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso I do caput será substituído em suas ausências e seus impedimentos pelo membro indicado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, de que trata a alínea “h” do inciso II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.694, de 2021)
§ 3ºOs titulares do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que refere o inciso II do caput serão ocupantes de cargo de Natureza Especial e os suplentes serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 4ºOs membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5ºO Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10.
Fórum Nacional de Modernização do Estado se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Fórum Nacional de Modernização do Estado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá o voto de qualidade.
Art. 11.
Ficam instituídas, no âmbito do Fórum Nacional de Modernização do Estado:
Ia Câmara Temática de Modernização do Ambiente de Negócios;
IIa Câmara Temática de Governo Digital; e
IIIa Câmara Temática de Sociedade Digital.
§ 1ºAs câmaras temáticas:
Iterão a finalidade de auxiliar o Fórum Nacional de Modernização do Estado na gestão da Política Nacional de Modernização do Estado; e
IIserão compostas por, no máximo, sete membros, representantes dos órgãos a que se refere o art. 9º.
§ 2ºOs membros das câmaras temáticas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado, que definirá os Coordenadores.
§ 3ºOs Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºAto do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado disporá sobre o funcionamento das câmaras temáticas.
Art. 12.
Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.
Art. 13.
s grupos de trabalho:
Iserão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;
IIserão compostos por, no máximo, sete membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
Art. 14.
s membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15.
A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Modernização do Estado será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo únicoRelatório com os resultados alcançados e o planejamento de atividades para o período subsequente será encaminhado em fevereiro de cada ano ao Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado pela Secretaria-Executiva.
Art. 16.
A Secretaria-Executiva elaborará proposta de regimento interno, que será aprovado pelo Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado.
Art. 17.
A participação no Fórum Nacional de Modernização do Estado, nas suas câmaras temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015 ; e
IIo Decreto de 7 de março de 2017 , que cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2021.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.