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Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014

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Art. 1.
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é a instância consultiva governamental federal responsável por tratar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo únicoO Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
§ 1ºO Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
§ 2ºO Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º e no art. 76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA :

Art. 2.
O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
Ià criação e alteração de leis, regulamentos, procedimentos, sistemas de informação, portais e canais de comunicação da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IIaos ajustes e aperfeiçoamentos de ações e projetos, governamentais e não governamentais, para harmonizar e potencializar resultados;
IIIà articulação e à integração entre instituições, órgãos do Governo federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IVà implantação e ao desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação e a sua integração com o Fórum Permanente.
Art. 2-A.
Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º deste Decreto, compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
Ielaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
IIatuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
IIIapoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
IVformular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
Voferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
VImonitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
VIIdeliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
VIIIpropor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
IXpropor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
Xrecomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
XIpromover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
Parágrafo únicoCaberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput, com quórum de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)
Art. 3.
Serão convidados a integrar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
Ias instituições e órgãos governamentais federais;
IIos fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação; e
IIIas entidades de apoio e de representação nacional do segmento.
Art. 4.
O Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, proposto por seu Presidente, deverá ser aprovado por maioria simples.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto nº 6.174, de 1º de agosto de 2007.

Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER

Miriam Belchior

Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2014

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