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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8392, de 12 de junho de 2015

Nº 8392/2015

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Art. 1.
Fica criado, de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, vinculado à Secretaria de Estado de Industria, Comércio e Serviços com a finalidade de orientar, apoiar, assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento dos microempreendedores individuais, das micro empresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação e execução, de modo a dispensar a essas categorias tratamento diferenciado e favorecido, em favor da livre e ampla concorrência de mercado.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. Fica criado, de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -FEMEPvinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com a finalidade de orientar, apoiar e assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação e execução, de modo a dispensar a essas categorias, tratamento diferenciado e favorecido.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e dá outras providências.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020.

Dispõe sobre a criação do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ––FEMEP, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500009000305,

DECRETA:

Art. 2.
Integram o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FEMEP:
Io Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá;

IIos Secretários de Estado:
a)da Administração;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. de Gestão e Planejamento;

b)da Economia;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. da Fazenda;

c)da Educação;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. de Educação, Cultura e Esporte;

d)de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
IIIos Subsecretários da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. os Superintendentes Executivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:

a)de Empreendedorismo e Geração de Renda;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. de Agricultura;

b)de Fomento e Competitividade;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. de Desenvolvimento Regional;

c)de Atração de Investimentos.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. de Ciência e Tecnologia;

d)da Indústria;
e)de Comércio Exterior;
IVos Presidentes:
a)da Agência de Fomento de Goiás – GOIASFOMENTO;
b)da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG;
c)da Agência Goiana de Turismo - GOIÁSTURISMO;

- Acresicido pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020.

Vum representante de cada das seguintes Federações:
a)das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
b)da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;
c)do Comércio do Estado de Goiás – FECOMERCIO;
d)das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
e)das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL;
f)da Micro e Pequena Empresa de Goiás – FEMPEG;
g)da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa de Goiás;
h)da Federação Goiana de Empresas Juniores - GOIÁS JUNIOR;

- Acrescid pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020.

VIum representante de cada das seguintes entidades ou instituições:
a)do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás – SEBRAE/GO;
b)do Conselho Regional de Contabilidade no Estado de Goiás – CRC;
c)do Conselho Regional de Administração – CRA;
d)da Associação Goiana da Micro e Pequena Empresa – AGPE;
e)da Associação Goiana dos Municípios – AGM;
f)da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários de Goiás – AJE;
g)da Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás – ACIEG.
h)do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Goiás - SESCOOP/GO;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020.

§ 1ºOs integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, relacionados nesse artigo, indicarão ao Presidente do colegiado os nomes dos substitutos em suas faltas e impedimentos;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. Os integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FEMEP-, relacionados neste artigo, indicarão ao Presidente do colegiado:

Ios dos incisos II, alíneas “a” a “c”, e III, alíneas “a” a “e”, os nomes dos substitutos em suas faltas e impedimentos;
IIos dos incisos IV, alíneas “a” e ‘b”, e V, alíneas “a” a “g”, e VI, alíneas “a” a “g”, os nomes dos seus titulares e suplentes.
§ 2ºO Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços será o Secretário Técnico do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. O Superintendente Executivo da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, de Agricultura, Pecuária e Irrigação será o Secretário Técnico do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FEMEP.

§ 3ºA Superintendência de Geração de Emprego e Renda da subsecretaria de Empreendedorismo e Geração de Renda, funcionará como Secretaria Executiva do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP-GO, sob uma coordenação, auxiliada por uma equipe técnica de servidores da Superintendência de Geração de Emprego e Renda, exercendo o titular dessa Unidade, a função de Secretário-Executivo do FEMEP-GO.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. A Superintendência de Micro e Pequenas Empresas da Superintendência Executiva da Indústria funcionária como Secretaria Executiva do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FEMEP-GO, sob uma coordenação, auxiliada por uma equipe técnica de servidores da Superintendência de Micro e Pequenas Empresas. O Superintendente de Micro e Pequenas Empresas será o Secretário Executivo do FEMEP-GO.

§ 4ºA instalação dos trabalhos do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ocorrerá dentro do prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto, com a posse dos seus integrantes.
§ 5ºA Presidência do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, poderá convidar oficialmente novas entidades de apoio e de representação, atuantes em nível estadual, para integrar o Fórum, mediante alteração complementar deste Decreto, observando-se, dentre outros critérios e condições, o seguinte:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. A presidência do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -FEMEP-, poderá convidar oficialmente novas entidades de apoio e de representação, atuantes em nível estadual, para integrar o Fórum, desde que desenvolvam atividades finalísticas de apoio e inovação às microempresas e empresas de pequeno porte e comprovem estar em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos nessa atividade.

Ia entidade pretendente deverá desenvolver atividades finalísticas de apoio e inovação às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020.

IIcomprovação de que a entidade se encontra em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos nessa atividade.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020.

§ 6ºO regimento interno do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –FEMEP-, poderá ser reformulado pelo seu plenário, em resolução assinada pelo seu Presidente, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Ao Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –FEMEP-, além das atribuições previstas no art. 1º, compete tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e assessorar a política de desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especialmente no que diz respeito a:
Iarticulação e promoção:
a)de medidas efetivas visando à unicidade do processo de registro e legalização de sociedades empresárias, sociedades simples e empresários individuais, a que se referem os arts. 966 e seguintes da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), agindo sempre em perfeita integração com todos os órgãos e/ou entidades, inclusive de outras esferas de governo, envolvidos na constituição, no registro e na legalização daquelas pessoas jurídicas, buscando a compatibilização e integração de procedimentos, de modo a se evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, de conformidade com as perspectivas dos usuários;
b)em parceria com outros órgãos do governo estadual, para a regulamentação do cumprimento das obrigações não-tributárias previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com o acompanhamento da sua implantação, bem como dos atos e procedimentos dele decorrentes;
c)da desburocratização dos requisitos de segurança sanitária, rastreabilidade, metrologia, controle ambiental e prevenção de incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive com a finalidade de definir as atividades de risco e sua gradação em acordo com a MP n° 881/2019 e suas posteriores alterações;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. da simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, rastreabilidade, metrologia, controle ambiental e prevenção de incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive definição das atividades de risco e sua gradação;

d)da integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
e)da implementação e do desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo a edição das medidas necessárias;
f)do acompanhamento do efetivo repasse de redução de custos relativos a deduções e não-incidência de custas e emolumentos cobrados pelos tabelionatos de protesto do Estado;
g)de medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de créditos e de capitais, inclusive com linhas de crédito específicas disponibilizadas para as empresas do Estado;
IIcriação e manutenção de banco de dados sobre as microempresas e empresas de pequeno porte, para consulta destas;
IIIarticulação, assessoramento, formulação, acompanhamento e execução das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte;
IVproposta de ajustes e de aperfeiçoamento necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos das microempresas e empresas de pequeno porte;
Vproposta de regulamentação e implementação do Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Acesso aos Mercados;
VIacompanhamento e monitoramento da efetiva implementação do Capítulo X da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Estímulo à Inovação, conforme Portaria nº 407/MCT, de 09/07/2008;
VIIproposta de adoção de medidas que garantam o fácil acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às Câmaras de Juizados Especiais Cíveis e Câmaras de Mediação, Conciliação e Arbitragem, inclusive com a divulgação de seus benefícios em comparação com as ações de rito ordinário;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. proposta de adoção de medidas que garantam o fácil acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais Cíveis, inclusive com a divulgação de seus benefícios em comparação com as ações de rito ordinário;

VIIIproposta de adoção de medidas e empreendimentos de ações que garantam a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte no Estado;
IXpromoção de ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte;
Xatuação na divulgação e na implementação no Estado das diretrizes e ações definidas no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, no que for pertinente.
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos indicados nos arts. 1º e 3º, o Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por meio de seus membros integrantes, deverá:
Ielaborar estudos técnicos específicos;
IIrealizar oficinas e eventos de discussão dos temas de importância para os setores;
IIIrealizar campanhas de divulgação e informação.
Art. 5.
O Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda e na falta deste, será substituído pelo Superintendente de Geração de Emprego e Renda e este, por um Suplente a ser designado.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. O Presidente do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -FEMEP-, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Superintendente Executivo da Indústria e, na falta deste, pelo Superintendente de Micro e Pequenas Empresas e este, por um suplente a ser designado.

Art. 6.
O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno PorteFEMEP - realizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -FEMEPrealizará reuniões plenárias semestrais, presididas pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.

Art. 7.
À Secretaria Executiva do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -FEMEPmencionada no § 3º do art. 2º compete, sem prejuízo de outras atribuições definidas no regimento interno:
Ipromover o apoio e a adoção dos meios necessários à execução dos trabalhos dos Comitês Temáticos;
IIprestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, na realização de reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias;
IIIacompanhar a implementação das deliberações do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – FEMEP;
IVcomputar, registrar e controlar a presença dos integrantes, titulares e respectivos suplentes das entidades de que trata o art. 2°, incisos I a VI, deste Decreto, por ocasião das reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dos Comitês Temáticos;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. computar, registrar e controlar a presença dos integrantes, titulares e respectivos suplentes das entidades de que trata o art. 2º, incisos II a VI, deste Decreto, por ocasião das reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e dos Comitês Temáticas;

Vcoordenar e articular o processo de indicação consensual dos coordenadores, suplentes e representantes dos respectivos Comitês Temáticos.
Art. 8.
O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP, definirá, em seu regimento interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalhos, a formulação de políticas públicas e a desburocratização dos órgãos e entidades do Estado de Goiás e dos seus municípios.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020. O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -FEMEPdefinirá, em seu regimento interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalhos e a formulação de políticas públicas.

§ 1ºOs Comitês Temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias definidas.
§ 2ºOs titulares das entidades de apoio e de representação estadual, integrantes do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -FEMEP-GO-, indicarão de forma consensual, entre seus pares, os respectivos coordenadores, suplentes e representantes dos Comitês Temáticos para mandato de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 3ºPoderão ser convidados a participar dos trabalhos técnicos nos Comitês Temáticos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 9.
Os Comitês Temáticos realizarão reuniões bimestrais e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Executiva do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 10.
As funções exercidas no Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como nos Comitês Temáticos não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.594, de 21-01-2020.

A função de membro do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de coordenadores, suplentes e representantes dos Comitês Temáticos não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 7.448, de 8 de setembro de 2011.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2015, 127o da República.

José Eliton de Figuerêdo Júnior

Governador do Estado

-em exercício -

(D.O. de 15-06-2015) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-06-2015.

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