Decretos
Decreto nº 75.627, de 18 de abril de 1975
unico
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a contratação para o desempenho das atividades de assessoramento superior aos Ministros de Estado, de que trata o Capítulo IV, do Título XI, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 122, 123 e 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art . 1º Para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, os Ministros de Estado e dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República poderão dispor de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas na conformidade deste Decreto.
Art . 3º O servidor público, designado para as funções de que trata este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, assessória ou não, correspondente, ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário-família.
Art . 4º As contratações ou designações a que se refere este Decreto serão efetuadas por ato dos Ministros de Estado ou Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República.
Art . 5º No prazo de 30 (trinta), dias contados da data na publicação deste Decreto, os Ministérios deverão adotar providências no sentido de se ajustarem as determinações constantes deste regulamento, inclusive em relação às situações atualmente constituídas com fundamento nos artigos 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 1967, e no Decreto nº 67.612, de 19 de novembro de 1970. (Revogado pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
Art . 6º Fica proibida qualquer forma de utilização indireta de serviços de pessoal, através de convênios, ou outros instrumentos, com fundações ou quaisquer entidades públicas ou privadas.
Art . 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 67.612, de 19 de novembro de 1970, o § 4º do artigo 15 do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Dyrceu Araújo Nogueira
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Corrêa
L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1975
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 7957, de 20 de dezembro de 1989
- Decreto nº 94.510, de 23 de junho de 1987
- Decreto nº 92.156, de 17 de dezembro de 1985
- Decreto nº 91.850, de 30 de outubro de 1985
- Decreto nº 91.844, de 29 de outubro de 1985
- Decreto nº 91.838, de 25 de outubro de 1985
- Decreto nº 91.189, de 9 de abril de 1985 · 2 menções
- Decreto nº 77.475, de 19 de abril de 1976 · 4 menções