Decretos
Decreto nº 75.463, de 10 de março de 1975
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. CAPÍTULO I – Denominação e Personalidade Jurídica CAPÍTULO II – Sede, Foro e Duração CAPÍTULO III – Objetivos Sociais CAPÍTULO IV – Capital Social CAPÍTULO V – Recursos Financeiros CAPÍTULO VI – Estrutura Básica CAPÍTULO VII – Competências e Atribuições CAPÍTULO VIII – Pessoal CAPÍTULO IX – Regime Financeiro CAPÍTULO X – Disposições Gerais e TransitóriasIII - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Constitui a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.125, de 04 de novembro de 1974,
DECRETA:
Brasília, 10 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1975
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DATAPREV
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Denominação e Personalidade Jurídica
CAPÍTULO II
Sede, Foro e Duração
CAPÍTULO III
Objetivos Sociais
CAPÍTULO IV
Capital Social
CAPÍTULO V
Recursos Financeiros
CAPÍTULO VI
Estrutura Básica
CAPÍTULO VII
Competências e Atribuições
SEÇÃO I
Conselho de Administração
SEÇÃO II
Presidente e Diretores
SEÇÃO III
Conselho Fiscal
CAPÍTULO VIII
Pessoal
CAPÍTULO IX
Regime Financeiro
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
L.G DO NASCIMENTO E SILVA.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.