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Decreto nº 97.579, de 20 de março de 1989

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Art. 1.
Os arts. 10, 11, 13 e o § 1° do art. 20 do estatuto social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, aprovado pelo Decreto n° 75.463, de 10 de março de 1975, com as alterações constantes do Decreto n° 93.648, de 5 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o estatuto social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 5° da Lei n° 6.125, de 4 de novembro de 1974, e o art. 1°, item I, do Decreto n° 97.460, de 15 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 10.
São órgãos da administração e de fiscalização da empresa:
IConselho de Administração (art. 11);
IIDiretoria Executiva, composta do Presidente da Empresa e quatro Diretores Executivos;
IIIConselho Fiscal (art. 19).
Parágrafo únicoA organização interna, as atribuições e o funcionamento das unidades da Diretoria serão estabelecidos no Regimento Interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 11.
Conselho de Administração terá a seguinte composição:
IPresidente da Empresa;
IIum representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação e respectivo suplente;
IIIum representante da Secretaria Especial de Informática e respectivo suplente;
IVdois representantes e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e escolhidos entre brasileiros de reconhecida capacidade técnica em assuntos relacionados com os objetivos e atividades da Empresa.
Art. 13.
s representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação e da Secretaria Especial de Informática e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares desses órgãos e nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

.................................................................................................................................

Art. 20.
...................................................................................................................
§ 1ºAs deliberações do Conselho de Administração, a serem registradas em ata, somente terão validade quando presentes, pelo menos, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1989

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