Decretos
Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973
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CAPÍTULO I – Do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior CAPÍTULO II – Da Composição das Categorias Funcionais CAPÍTULO III – Dos Critérios Seletivo CAPÍTULO IV – Do Ingresso CAPÍTULO V – Da Progressão Funcional CAPÍTULO VI – Da Ascensão Funcional CAPÍTULO VII – Disposições GeraisCAPÍTULO I
Do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior
Nível 7 - Atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:
I) - a trabalhos de defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento do meio;
II) - a estudos e trabalhos relativos a assistência buco-dentário;
III) - a trabalhos de defesa sanitária, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e da pecuária e de fiscalização do comércio e da indústria de produtos de origem vegetal e animal;
IV) - a projetos, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, desenvolvimento industrial, preservação e exploração de riquezas minerais, melhoramento das condições de navegação marítima ou interior e aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais, especialmente no que se refere ao seu aspecto físico-mecânico;
V) - a estudos, trabalhos e projetos relativos a levantamento geofísicos e geoquímicos;
VI) - a projetos de pesquisa e análise econômicas nacionais e internacionais, sobre comércio, indústria, finanças, estruturas patrimoniais e investimentos nacionais e estrangeiros;
VII) - a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, orçamento, organização e métodos;
VIII) - a trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos, visando a solução dos problemas da educação, à orientação e técnicas educacionais e à administração escolar;
IX) - a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis;
X) - a trabalhos, estudos e projetos relativos à técnica atuarial;
XI) - a projetos e trabalhos de fiscalização da observância das leis do trabalho, nas instituições de direito privado.
XII) - (Vide Decreto nº 73.862, de 1974)
XIII) (Vide Decreto nº 75.525, de 24.3.1975)
Nível 6:
A) - Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes:
I) - a trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos;
II) - a projetos relativos à construção e fiscalização de obras da União e à elaboração de normas para a conservação e reconstituição dos próprios nacionais; (Vide Decreto nº 73.862, de 1974)
III) - a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica e da indústria nacionais no campo da química e da físico-química e na parte relacionada com novos produtos e técnicas de extração;
IV) - a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação de recursos florestais;
V) - a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos dos setores econômico, social, financeiro, agrícola, industrial e científico;
VI) - a trabalhos e implantação de programas relativos aos fenômenos sociais;
VII) - a trabalhos de relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações, para divulgação oficial falada, escrita ou televisionada.
B) Atividades de coordenação, orientação ou execução especializada em grau de complexidade média, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7.
Nível 5 - Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes;
I) - a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças;
III) - a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento do País e das regiões e áreas do território nacional, destinados a servir de apoio à política social, econômica e administrativa de órgãos públicos;
IV) - a trabalhos de difusão e aprimoramento de assuntos culturais, na área de letras, música, artes plásticas, teatro e conservação e restauração de obras históricas e artísticas.
Nível 4 - A) Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade, referentes;
I) - a trabalhos de levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes à agrimensura;
II) - a trabalhos e projetos relativos a avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo;
III) - a trabalhos relacionados com a aplicação dos processos de fabricação e manutenção da qualidade da produção, nos diversos ramos da engenharia;
IV) - a trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações culturalmente importantes;
V) - a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicos, terapêuticos e recreacionais, para a reabilitação física e mental do indivíduo.
B) Atividades de orientação ou execução especializada em grau de complexidade mediana, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea A, itens III, IV, V e VII do Nível 6.
C) Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalho, estudos e projetos indicados no Nível 7 e nos itens I, II e VI da alínea A do Nível 6. (Vide Decreto nº 73.862, de 1974)
Nível 3:
A) Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes;
I) - a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais;
II) - a trabalhos relativos à educação alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou coletividades.
B) Atividades de orientação ou execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados nos itens II, III e IV do Nível 5.
Nível 2 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e estudos indicados na alínea A, itens II, IV, V e VII do Nível 6, nos itens II, III e IV do Nível 5 e na alínea A do Nível 4.
Nível 1 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos indicados na alínea A do Nível 3.
Código NS-901 - Médico;
Código NS-902 - Médico de Saúde Pública;
Código NS-903 - Médico do Trabalho;
Código NS-904 - Enfermeiro;
Código NS-905 - Nutricionista;
Código NS-906 - Técnico em Reabilitação;
Código NS-907 - Psicólogo;
Código NS-908 - Farmacêutico;
Código NS-909 - Odontólogo;
Código NS-910 - Médico Veterinário;
Código NS-911 - Zootecnista;
Código NS-912 - Engenheiro-Agrônomo;
Código NS-913 - Engenheiro Florestal;
Código NS-914 - Engenheiro Agrimensor;
Código NS-915 - Meteorologista;
Código NS-916 - Engenheiro;
Código NS-917 - Arquiteto;
Código NS-918 - Engenheiro de Operações;
Código NS-919 - Geógrafo;
Código NS-920 - Geólogo;
Código NS-921 - Químico;
Código NS-922 - Economista;
Código NS-923 - Técnico de Administração;
Código NS-924 - Contador;
Código NS-925 - Atuário;
Código NS-926 - Estatístico;
Código NS-927 - Técnico em Assuntos Educacionais;
Código NS-928 - Técnico em Assuntos Culturais;
Código NS-929 - Sociólogo;
Código NS-930 - Assistente Social;
Código NS-931 - Técnico em Comunicação Social;
Código NS-932 - Bibliotecário;
Código NS-933 - Inspetor do Trabalho.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Da Composição das Categorias Funcionais
XVIII - Na Categoria Funcional de Geólogo, os de Geólogo.
XXIII - Na Categoria Funcional de Atuário, os de Atuário e, por transformação, os de Inspetor de Indústria e Comércio e de Auxiliar de Atuário cujos ocupantes possuam diploma de Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais.
XXVII - Na Categoria Funcional de Sociólogo, os de Sociólogo e, por transformação, os de Técnico de Migração cujos ocupantes possuam diploma do curso superior de ciências Sociais, devidamente registrado.
XXVIII - Na Categoria Funcional de Assistente Social, os de Assistente Social e, por transformação, os de Técnico de Migração e de Agente Social cujos ocupantes possuam diploma de Assistente Social devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente.
CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivo
1º o habilitado na forma do item I deste artigo;
2º o habilitado na forma do item II;
3º o habilitado na forma dos itens III e IV.
1º o de maior temo na classe;
2º o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
3º o de maior tempo de serviço público federal;
4º o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
d - diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Direito, Ciências Contábeis e Atuariais, Administração e Ciências Econômicas, para a Categoria Funcional de Fiscal do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 88.355, de 1983
CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional
CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Brasília, 19 de julho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Luiz de Magalhães Botelho
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corset
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1973
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 90.875, de 30 de janeiro de 1985 · 2 menções
- Decreto nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984 · 2 menções
- Decreto nº 88.911, de 24 de outubro de 1983 · 2 menções
- Decreto nº 88.355, de 6 de junho de 1983 · 2 menções
- Decreto nº 88.177, de 10 de março de 1983 · 2 menções
- Decreto nº 87.373, de 8 de julho de 1982
- Decreto nº 82.176, de 28 de agosto de 1978 · 2 menções
- Decreto nº 76.892, de 23 de dezembro de 1975 · 3 menções
- Decreto nº 76.640, de 19 de novembro de 1975 · 5 menções
- Decreto nº 75.525, de 24 de março de 1975 · 3 menções
- Decreto nº 73.862, de 14 de março de 1974 · 2 menções