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Decreto nº 88.177, de 10 de março de 1983

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, que dispõe sobre o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Art. 1.
- A alínea " e " do parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) - diploma de conclusão de um dos cursos superiores de Teatro, Música, Artes Plásticas, Letras, História, Comunicação Social ou Jornalismo, Museologia e Arquitetura para a Categoria Funcional de Técnico em Assuntos Culturais, observada a respectiva especialidade".

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1983

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