Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:
Ianálise e desenvolvimento de sistemas;
IIprogramação;
IIIprocessamento de dados e congêneres;
IVelaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
Vlicenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VIassessoria e consultoria em informática;
VIIsuporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIIIplanejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2ºEntre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º .
§ 3ºEntre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
Iaplica-se o disposto no caput às empresas:
a)do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
b)que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
IInão se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
IIIno caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 4ºEntre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas:
Ide transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
IIde manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
IIIde transporte aéreo de carga;
IVde transporte aéreo de passageiros regular;
Vde transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VIde transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VIIde transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIIIde transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IXde transporte por navegação interior de carga;
Xde transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XIde navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 5ºAs alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
Idois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre 1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;
IIdois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;
Idois inteiros e cinco décimos por cento: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
a)no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
b)no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
IIdois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
IIIdois por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4º ; e
IVum por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º .
§ 6ºNão farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:
Ia partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput ; e
IIa partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.
§ 7ºAs empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 3.
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
I3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
§ 1ºEntre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III9506.62.00.
§ 2ºEntre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
Iaplica-se o disposto no caput : (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
a)às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
b)às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2013; (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
IInão se aplica o disposto no caput às empresas:
a)que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
b)aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
§ 3ºEntre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II. (Revogado pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
§ 4ºAs alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:
Ium inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e
IIum por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
§ 5ºO disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
§ 6ºPara os fins do § 5º , serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 7ºNos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado neste artigo.
Art. 4.
As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo únicoAs empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2º e 3º , nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 5.
Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º :
Ia receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; e
IIna determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a)a receita bruta de exportações;
b)as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c)o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d)o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 1ºAs contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2ºA informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.
§ 3ºAs empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 6.
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º , até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
Iao disposto nos arts. 2º e 3º , em relação às receitas referidas nesses artigos; e
IIquanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º e 3º , ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1ºNos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º , as empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2ºNos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º , as empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º , somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita bruta total.
§ 4ºNão ultrapassado o limite previsto no § 3º , as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
Art. 7.
Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º e 3º , mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo únicoPara fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º , aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 8.
A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo únicoA compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Henrique Barbosa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2012

ANEXO I

A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2012

NCM

3005.90.90

3815.12.10

3819.00.00

39.15

39.16

39.17

39.18

39.19

39.20

39.21

39.22

39.23

39.24

39.25

39.26

4009.11.00

4009.12.10

4009.12.90

4009.31.00

4009.32.10

4009.32.90

4009.42.10

4009.42.90

4010.31.00

4010.32.00

4010.33.00

4010.34.00

4010.35.00

4010.36.00

4010.39.00

40.15

4016.10.10

4016.91.00

4016.93.00

4016.99.90

41.04

41.05

41.06

41.07

41.14

4202.11.00

4202.12.20

4202.21.00

4202.22.20

4202.31.00

4202.32.00

4202.91.00

4202.92.00

42.03

4205.00.00

43.03

4421.90.00

4504.90.00

4818.50.00

5004.00.00

5005.00.00

5006.00.00

50.07

5104.00.00

51.05

51.06

51.07

51.08

51.09

5110.00.00

51.11

51.12

5113.00

5203.00.00

52.04

52.05

52.06

52.07

52.08

52.09

52.10

52.11

52.12

53.06

53.07

53.08

53.09

53.10

5311.00.00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.