Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:Ianálise e desenvolvimento de sistemas;
IIprogramação;
IIIprocessamento de dados e congêneres;
IVelaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
Vlicenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VIassessoria e consultoria em informática;
VIIsuporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIIIplanejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 1ºO disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2ºEntre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º .
§ 3ºEntre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
Iaplica-se o disposto no caput às empresas:
a)do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
b)que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
IInão se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
IIIno caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
§ 4ºEntre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas:
Ide transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
IIde manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
IIIde transporte aéreo de carga;
IVde transporte aéreo de passageiros regular;
Vde transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VIde transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VIIde transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIIIde transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IXde transporte por navegação interior de carga;
Xde transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XIde navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 5ºAs alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
Idois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre 1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;
IIdois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;
Idois inteiros e cinco décimos por cento: (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
a)no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
b)no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
IIdois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.877, de 2012)
IIIdois por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no inciso I do § 4º ; e
IVum por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do § 4º .
§ 6ºNão farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008:
Ia partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos nos incisos I a VIII do caput ; e
IIa partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.
§ 7ºAs empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.