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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011

MPV 535

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:
Iincentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; e
IIpromover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º .
Parágrafo únicoA execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.
Art. 2.
Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.
Parágrafo únicoFica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
Art. 3.
Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:
IFlorestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;
IIde projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
IIIoutras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
§ 1ºO Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a III.
§ 2ºO monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a III ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, conforme previsto em regulamento.
Art. 4.
Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iencontrar-se em situação de extrema pobreza;
IIestar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
IIIdesenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º .
Art. 5.
Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:
Iestar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
IIaderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.
§ 1ºO Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2ºO recebimento dos recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 6.
A transferência de recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do regulamento.
Parágrafo únicoA transferência dos recursos de que trata o caput será realizada por um prazo de até dois anos, podendo ser renovada.
Art. 7.
São condições de cessação da transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:
Inão atendimento das condições definidas nos arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou
IIhabilitação do beneficiário em outros programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.
Art. 8.
O Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
Iaprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;
IIdefinir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa; e
IIIindicar áreas prioritárias para a implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º .
Parágrafo únicoO Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS

Art. 9.
Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:
Iestimular a geração de trabalho e renda; e
IIpromover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários.
§ 1ºO Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, conforme regulamento.
§ 2ºO Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica .
Art. 10.
Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
Iagricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
IIoutros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
Art. 11.
Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Iencontrar-se em situação de extrema pobreza; e
IIestar inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 12.
Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar e as etapas de sua implantação.
§ 1ºNo caso de beneficiários cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de uma família, conforme regulamento.
§ 2ºO Poder Executivo definirá critérios de priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºO recebimento dos recursos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
Art. 13.
Fica a União autorizada a transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do regulamento.
§ 1ºA transferência dos recursos de que trata o caput dar-se-á em, no mínimo, três parcelas e no período máximo de dois anos, na forma do regulamento.
§ 2ºNa ocorrência de situações excepcionais e que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado em até seis meses, conforme regulamento.
§ 3ºFica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
Art. 14.
A cessação da transferência de recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme regulamento.
Art. 15.
Poder Executivo instituirá o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
Iaprovar o planejamento do Programa, compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e
IIdefinir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa.
Parágrafo únicoO Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê Gestor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Poder Executivo definirá em regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para o efeito da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Medida Provisória.
Art. 17.
A participação nos Comitês previstos nesta Medida Provisória será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 18.
s recursos transferidos no âmbito do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para o efeito de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.
Art. 19.
As despesas com a execução das ações dos programas instituídos por esta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 20.
inciso II do art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de cinco benefícios por família; e” (NR)

Parágrafo únicoO aumento do número de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias, decorrente da alteração prevista no caput, ocorrerá nos termos de cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 21.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Tereza Campello

Francisco Gaetani

Afonso florence

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2011

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