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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48197, de 29 de julho de 2011

Nº 48.197/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira do Estado do Rio Grande do Sul - GGIF-RS, com a finalidade de facilitar a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública, na área de influência fronteiriça do Estado do Rio Grande do Sul, seguindo as orientações do Plano Estratégico de Fronteiras, cujo termo de referência integra os objetivos do GGIF-RS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Gabinete de Gestão Integrada de Fronteira do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto Federal nº 7.496, de 8 de junho de 2011, e

considerando o Plano Estratégico de Fronteiras, criado pelo Decreto Federal nº 7.496, de 8 de junho de 2011, e coordenado pelo Ministérios da Justiça e pelo Ministério da Defesa, com apoio das Forças Armadas, da Policia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Secretaria Nacional da Segurança Pública e da Força Nacional de Segurança Pública, com o objetivo de reforçar a segurança nos mais de dezesseis mil quilômetros de fronteiras do Brasil e combater o tráfico e o crime organizado,

D E C R E T A:

Art. 2.
O GGIF-RS é um fórum colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e executivo, que opera por consenso, sem hierarquia, respeitando a autonomia das instituições que o compõem, devendo manter boa relação com os Países e Estados vizinhos, buscando integrar-se no esforço pela segurança e qualidade de vida de seus habitantes.
Art. 3.
Compete ao GGIF-RS:
Iimplementar o Plano Estratégico de Fronteiras no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
IIidentificar os principais focos de criminalidade e violência nas Áreas de Fronteira do Estado;
IIIpropor ações públicas destinadas a reduzir a criminalidade e a insegurança pública;
IVanalisar as informações provenientes dos órgãos e entidades que o integram para tomada de decisão;
Vcoordenar as ações dos órgãos e entidades que o compõem, respeitando suas competências e otimizando seus resultados;
VIcontribuir para uma atuação integrada e harmônica com os órgãos do Poder Judiciário, na execução do diagnóstico, planejamento, implementação e monitoração de políticas de segurança pública;
VIIincentivar programas de prevenção e repressão qualificada da criminalidade;
VIIIcolaborar para o planejamento estratégico da atuação do GGIF-RS e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas para cada região;
IXinstituir Câmaras Temáticas para tratar de assuntos específicos;
Xincentivar a produção de indicadores criminais; e
XIpromover a integração com os Estados da faixa de fronteira brasileira e com os Países fronteiriços do Uruguai e da Argentina.
Art. 4.
O GGIF-RS será composto pelos seguintes membros natos:
ISecretário de Estado da Segurança Pública ;
IIChefe da Polícia Civil ;
IIIComandante-Geral da Brigada Militar;
IVComandante do Corpo de Bombeiros;
VDiretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias;
VISuperintendente dos Serviços Penitenciários;
VIIDiretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran; e
VIIIDiretor da Receita Estadual;
§ 1ºSerão convidados a participar do GGIF-RS, em caráter permanente, como membros natos, os representantes das seguintes instituições:
ISuperintendente Regional da Polícia Federal;
IISuperintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal;
IIIDelegado Regional da Receita Federal; e
IVSecretária Nacional de Segurança Pública.
§ 2ºTambém serão convidados a participar do GGIF-RS, em caráter permanente, os representantes das seguintes instituições:
IAgência Brasileira de Inteligência - ABIN;
IITribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
IIIJustiça Federal no Estado do Rio Grande do Sul;
IVMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
VMinistério Público Federal no Estado do Rio Grande do Sul;
VIExército Brasileiro;
VIIForça Aérea Brasileira;
VIIIMarinha do Brasil; e
IXMunicípios localizados na Faixa de Fronteira.
§ 3ºNa impossibilidade de comparecimento nas reuniões do GGIF-RS, as autoridades nominadas no caput e no § 1º deste artigo poderão enviar representantes.
§ 4ºO GGIF-RS poderá convidar representantes de outros órgãos ou instituições, públicos ou privados, para participar de suas reuniões em razão dos temas discutidos, na qualidade de convidados especiais.
Art. 5.
O GGIF-RS será composto pela seguinte estrutura:
ISecretaria Executiva; e
IICâmaras Temáticas.

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§ 1ºCompete ao Secretário Executivo a gestão da Secretaria Executiva do GGIF-RS:
§ 2ºÀ Secretaria Executiva compete:
Ielaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGIF-RS;
IIsecretariar reuniões, lavrar atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões;
IIIorientar e controlar as atividades administrativas do GGIF-RS;
IVexecutar o trabalho de digitação de documentos;
Velaborar proposta orçamentária do GGIF-RS;
VIorganizar as demandas de recursos físicos e humanos possibilitando ao GGIFRS constituir um ambiente de interlocução entre as agências de Segurança Pública e defesa social;
VIIdisseminar as orientações e políticas propostas pelo Governo Federal à reorganização do Sistema de Segurança Pública na Faixa de Fronteira do Estado do Rio Grande do Sul; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas delegadas pelo GGIF-RS.
§ 3ºAs Câmaras Temáticas têm a atribuição de assessorar o GGIF-RS em matéria determinada para analisar, instruir e emitir informações conclusivas em planos, projetos ou teses.
§ 4ºO coordenador das Câmaras Temáticas poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, para participar das discussões.
Art. 6.
A função de membro do GGIF-RS será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 7.
A sede administrativa do GGIF-RS fica localizada em Porto Alegre.
Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

SANT'ANA DO LIVRAMENTO, 29 de julho de 2011.

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