- A Política Estadual de Barreiras de Segurança nas rodovias Estaduais e Federais instituída por esta Lei tem as seguintes diretrizes:Idesenvolvimento de programas e ações de inteligência articulados entre órgãos de segurança pública estadual e federal, destinados a investigação e combate aos crimes previstos no artigo 3º desta lei;
IIapoio e empenho do Poder Público Estadual e Federal à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados ao controle e ao acesso de veículos nas rodovias estaduais e federais;
IIIampliação de postos de fiscalização e barreiras ao longo das rodovias federais e estaduais que ligam o Estado do Rio de Janeiro com outros estados da federação;
IVparticipação de servidores e/ou membros de órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle de ações previstas por esta Política Pública, em especial aqueles vinculados às seguintes instituições:
a)Polícia Federal;
b)Polícia Rodoviária Federal;
c)Secretaria de Segurança Pública;
d)Polícia Militar;
e)Polícia Civil;
f)Ministério Público;
g)Forças Armadas;
Vdesenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação, em rede entre os diversos órgãos de segurança pública envolvidos, de modo a agilizar e contribuir com as investigações;
VIdisponibilização e ampla divulgação de informações, na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação, entre outros;
VIItreinamento e capacitação dos agentes de segurança pública com vistas à abordagem e técnicas de repressão.