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Rio de Janeiro

LEI Nº 7734 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

Nº 7734/2017

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Art. 1.
- Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Barreiras de Segurança nas rodovias Estaduais e Federais.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.734, de 09 de outubro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 835, de 2015.

LEI Nº 7734 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE BARREIRAS DE SEGURANÇA NAS RODOVIAS ESTADUAIS E FEDERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
- A Política Estadual de Barreiras de Segurança nas rodovias Estaduais e Federais tem como objetivo fiscalizar, monitorar e proteger as rodovias do Estado do Rio de Janeiro, que fazem fronteiras com outros estados da federação, bem como as que fazem ligação entre os municípios.
Art. 3.
- A Política Estadual de Barreiras de Segurança nas rodovias Estaduais e Federais reger-se-á pelo controle e acesso de veículos com vistas à repressão a:
Itráfico de armas e drogas;
IIfurto e roubo de carros;
IIIfurto e roubo de cargas;
IVoutros ilícitos de natureza penal previstos em lei.
Art. 4.
- A Política Estadual de Barreiras de Segurança nas rodovias Estaduais e Federais será desenvolvida de forma integrada, respeitada a competência legal de cada órgão, mediante convênio ou termo de cooperação entre as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Militar, Civil e de forma subsidiária, no que couber, as Forças Armadas, nos termos do decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011.
Art. 5.
- A Política Estadual de Barreiras de Segurança nas rodovias Estaduais e Federais instituída por esta Lei tem as seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de programas e ações de inteligência articulados entre órgãos de segurança pública estadual e federal, destinados a investigação e combate aos crimes previstos no artigo 3º desta lei;
IIapoio e empenho do Poder Público Estadual e Federal à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados ao controle e ao acesso de veículos nas rodovias estaduais e federais;
IIIampliação de postos de fiscalização e barreiras ao longo das rodovias federais e estaduais que ligam o Estado do Rio de Janeiro com outros estados da federação;
IVparticipação de servidores e/ou membros de órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle de ações previstas por esta Política Pública, em especial aqueles vinculados às seguintes instituições:
a)Polícia Federal;
b)Polícia Rodoviária Federal;
c)Secretaria de Segurança Pública;
d)Polícia Militar;
e)Polícia Civil;
f)Ministério Público;
g)Forças Armadas;
Vdesenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação, em rede entre os diversos órgãos de segurança pública envolvidos, de modo a agilizar e contribuir com as investigações;
VIdisponibilização e ampla divulgação de informações, na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação, entre outros;
VIItreinamento e capacitação dos agentes de segurança pública com vistas à abordagem e técnicas de repressão.
Art. 6.
- Para realização das disposições contidas nesta Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar convênios ou termo de cooperação técnica, na forma da legislação em vigor, com instituições públicas ou privadas, inclusive as sediadas no exterior, destinadas ao desenvolvimento técnico e científico, com vistas ao controle e fiscalização das rodovias estaduais e federais que fazem fronteiras no Estado do Rio de Janeiro com outros estados da Federação.
Art. 7.
- Para implementação e suporte da Política Estadual de Barreiras de Segurança nas rodovias Estaduais e Federais será criado um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso, destinado aos órgãos de segurança pública, integrado à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça e ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteira (SISFRON), do Ministério da Defesa.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Batalhão de Controle de Divisas do Estado do Rio de Janeiro e a delegacia especializada em Repressão a Armas e Artefatos Explosivos.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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