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Decreto, de 15 de setembro de 2010

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Art. 1.
Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma.
Parágrafo únicoO PPCerrado observará os princípios e diretrizes da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, a Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, o Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
As medidas e ações de que trata o art. 1o deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:
Iintegração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas;
IIordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e
IIIincentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas.
§ 1ºNo âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento.
§ 2ºOs Municípios de que trata o § 1o serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3.
Os arts. 1o, 2o, 3o-A e 4o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

“Art. 1o Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR)

“Art. 2o ........................... ...............................

.........................................................................................................

XVMinistério da Fazenda;
XVIMinistério da Pesca e Aquicultura; e

..........................................................................................................

§ 3ºO Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR)

“Art. 3o-A. ......................................... .................

...........................................................................................................

§ 1º.........................................................................................

...........................................................................................................

XMinistério da Fazenda.

..........................................................................................................

§ 4ºOs Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR)

“Art. 4o A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (NR)

Art. 3-A.
Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Ielaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IImonitorar e acompanhar a implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IIIpropor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IVelaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 1ºA Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IICasa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IIIMinistério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IVMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VMinistério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VIMinistério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VIIMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VIIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IXMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XIMinistério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XIIMinistério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XIIIMinistério dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 2ºCada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 3ºOs membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 4ºO Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 5ºOs Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Art. 4.
O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, fica acrescido dos seguintes artigos: (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

“Art. 3o-C. Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:

Imonitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;
IIpropor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e
IIIapresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR)
§ 1ºA Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ICasa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
IIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIMinistério do Desenvolvimento Agrário;
IVMinistério do Meio Ambiente;
VMinistério da Ciência e Tecnologia;
VIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIMinistério da Fazenda;
IXMinistério de Minas e Energia;
XMinistério da Justiça; e
XIMinistério da Integração Nacional.
§ 2ºOs membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3ºA Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.
§ 4ºA Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
§ 5ºO Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva.
§ 6ºOs relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 7ºO Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.” (NR)

“Art. 3o-D. Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.” (NR)

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o art. 3o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010

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