Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação e o Regimento Interno da entidade lhe conferirem e especificamente: (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)Ipraticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 13, alínea a);
IIElaborar o Regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo, e suas alterações. (Lei número 5.173-66 - artigo 13, alínea b);
IIIAprovar o Regimento Interno da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 13, alínea c);
IVArticular-se com o MECOR, ou o Ministério que o substituir, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e suas revisões anuais, para o fim de sua compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo setor (Lei número 5.173-66 - art. 5º);
VSubmeter a aprovação do Presidente da República, através do MECOR, ou do Ministério que o substituir, o Plano e suas revisões anuais (Lei nº 5.173-66 - art. 5º);
VICelebrar acôrdos, contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza, com entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, na esfera de sua competência (Lei número 5.173-66 - art. 13 - alínea e);
VIIFixar os níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM, com observância do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Técnico (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea d e art. 43);
VIIIAutorizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - art. 28);
IXDispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país. (Lei nº 5.173-66 - art. 35);
XApresentar ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, a prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior (Lei número 5.173-66 - art. 36);
XISolicitar através do MECOR ou do Ministério que o substituir, a garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito interno ou externo contratadas pela SUDAM para a realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 23 e § 1º);
XIIFixar a tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares, após aprovada pelo Conselho Técnico (Lei número 5.173-66 - art. 24 parágrafo único);
XIIICriar Unidades Administrativas na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 48);
XIVPraticar todos os atos relativos ao pessoal da SUDAM, diretamente ou por delegação, inclusive autorização para viagens a serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do Território Nacional;
XVAutorizar o pagamento de hospedagem, diárias e ajuda de custo ao pessoal de que trata o item anterior;
XVIDesignar e instruir os representantes da SUDAM nas Assembléias Gerais das sociedades anônimas de que seja acionista;
XVIIPropor os nomes dos representantes da SUDAM nos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas das quais deva participar, em especial, o Banco da Amazônia S.A., na forma dos respectivos estatutos (Lei número 5.122-66 - art. 7º);
XVIII - Designar o representante da SUDAM no Conselho Técnico-Consultivo do Banco da Amazônia S.A. (Lei nº 5.122-66 - art. 8º, parágrafo único, alínea a);
XIXIndicar ao Presidente da República nomes para Secretário-Executivo e membros que deverão completar o Conselho-Técnico da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 62);
XXPropor ao Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, ou o que o substituir a fixação de diárias aos membros do CODAM na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 15, § 2º);
XXIApresentar ao Ministro da Fazenda, até primeiro (1º) de março de cada ano, a relação de cinco (5) nomes dentre os quais a Assembléia Geral Ordinária do Banco da Amazônia S.A. elegerá um membro efetivo representante da SUDAM e o respectivo suplente, do Conselho Fiscal dêste (Lei nº 5.122-66 - art. 7º);
XXIIFixar e delegar atribuições na forma dêste Regulamento;
XXIII - Exercer as demais atribuições inerentes à função e não especificadas neste Regulamento;
XXIVEm relação ao CODAM:
a)submeter a sua apreciação o Plano e suas revisões anuais (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea a);
b)apresentar periòdicamente relatórios referentes à execução do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea b);
c)encaminhar-lhe o orçamento-programa da autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 14, alínea c);
d)provê-lo dos meios administrativos e financeiros ao seu funcionamento (Lei nº 5.173-66 - art. 15, § 3º);
e)fazer executar ou encaminhar as suas Resoluções (Lei nº 5.173-66 - art. 41).
XXVEm relação ao Conselho Técnico:
a)presidí-lo (Lei nº 5.173-66 - art. 13);
b)submeter o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinação prevista em lei (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea l e art. 25);
c)propor, justificada e específicamente a efetivação de empréstimos no País e no exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - art. 23 e seus parágrafos);
d)propor a firma ou firmas auditoras a serem contratadas para efeito de fiscalização e contrôle de aplicação de recursos da SUDAM e dos atos de sua gestão (Lei nº 5.173-66 - arts. 17, alínea c, 30 e 31);
e)apresentar relatórios mensais e anuais (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea g);
f)apresentar balancetes mensais e o balanço anual da autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea h);
g)encaminhar, para apreciação e sugestões, o Regulamento e o Regimento Interno da SUDAM e suas alterações (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea b);
h)propor a alienação de bens móveis e imóveis, integrantes do patrimônio da autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea j, e 56 e seus parágrafos);
i)fazer executar e encaminhar as suas Resoluções (Lei nº 5.173-66 - art. 41);
j)ouvi-lo, sôbre a fixação dos níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea d e 43);
l)submeter, prèviamente, a fixação de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173-66 - art. 24, parágrafo único);
m)propor a declaração de prioridade para empreendimentos relacionados ao desenvolvimento da Região (Lei nº 5.173-66 - art. 46, alínea a);
n)propor nas normas que deverão orientar a assistência técnica e financeira que a SUDAM prestar para o conhecimento e o aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia, diretamente ou através de entidades públicas estaduais ou municipais ou sociedade de economia mista que o Poder Público detenha o contrôle acionário (Lei nº 5.173-66 - art. 39);
o)encaminhar, através de parecer fundamentado, solicitação de pessoa jurídica depositante de deduções do Impôsto de Renda, para prorrogação de prazos de aplicação estabelecidos neste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - art. 12);
IPraticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM (Lei número 5.173-66 - artigo 13 - alínea a com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374 - artigo 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) IIEncaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação (Lei nº 5.173-66 - artigo 13, alínea c, com a nova redação dada pela Lei nº 5.374-67 - artigo 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) IIIRepresentar a autarquia ativa e passivamente em juizo e fora dêle (Lei nº 5.173-66 - artigo 13, alínea e com a nova redação que lhe deu a lei nº 5.374-67 - artigo 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) IVArticular-se com o Ministério do Interior, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e suas revisões anuais, para o fim de sua compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo Setor (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) VSubmeter à aprovação do Presidente da República, através do Ministério do Interior, o Plano e suas revisões anuais (Lei nº 5.173-66 - artigo 5º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) VICelebrar acôrdos, contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza, com entidades nacionais, internacionais, ou estrangeiras, na esfera de sua competência (Lei número 5.173-66 - artigo 13, alínea e); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) VIIFixar os níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM sem obrigatoriedade de observância da nomeclatura, níveis salariais e símbolos previstos no Serviço Público Federal, respeitado, contudo, o mercado de trabalho e ouvido o Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigos 17, alínea d e 43, com as novas redações que lhes deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) VIIIAutorizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - artigo 28); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) IXDispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.173-66 - artigo 35); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XApresentar ao Tribunal de Contas de União, até o dia 30 de junho de cada ano, a prestação de contas correspondente à gestão administrativa do exercício anterior (Lei número 5.173-66 - artigo 36); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XISolicitar, através do Ministério do Interior, a garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito interno ou externo contratadas pela SUDAM para a realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 e § 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XIIFixar tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares, após aprovada pelo Conselho Deliberativo (Lei nº 5.173-66 - artigo 24 parágrafo único e Lei número 5.374-67 - artigo 4º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XIIICriar Unidades Administrativas na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 48, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º): (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XIVPraticar todos os atos relativos ao pessoal da SUDAM, diretamente ou por delegação, inclusive autorização para viagens a serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do Território Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XVAutorizar o pagamento de hospedagem, diárias e ajuda de custo ao pessoal de que trata o item anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XVIDesignar e instruir os representantes da SUDAM nas Assembléias Gerais das Sociedades Anônimas de que seja acionista; (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XVIIPropor os nomes dos representantes da SUDAM nos Conselhos Fiscais das Sociedades Anônimas das quais deva participar, em especial o Banco do Amazônia S.A., na forma dos respectivos estatutos (Lei número 5.122-66 - artigo 7º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XVIII - Designar o representante da SUDAM no Conselho Técnico Consultivo do Banco da Amazônia S.A. (Lei nº 5.122-66 - artigo 8º, parágrafo único, alínea a); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)
XIXIndicar ao Presidente da República nome para Secretário Executivo da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 12, parágrafo único); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XXPropor ao Ministro do Interior a fixação de diárias aos membros do Conselho Deliberativo, na forma dêste Regulamento (Lei número 5.173-66 - artigo 15 § 2º e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XXIApresentar ao Ministro da Fazenda até primeiro (1º) de março de cada ano, a relação de cinco (5) nomes dentre os quais a Assembléia-Geral Ordinária do Banco da Amazônia S.A., elegerá um membro efetivo representante da SUDAM e o respectivo suplente do Conselho Fiscal dêste (Lei nº 5.122-66 - art. 7º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XXIIIndicar representantes da SUDAM no Conselho da Política Aduaneira, através de um membro efetivo e um suplente (Lei nº 5.173-66 - artigo 62); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XXIII - Fixar e delegar atribuições ao Secretário Executivo na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 13, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968)
a)apresentar periodicamente relatórios referentes à execução do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 14, alínea b, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) b)encaminhar-lhe o orçamento-programa da autarquia (Lei número 5.173-66 - artigo 14, alínea c, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) c)prove-nos aos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 15 § 3º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) e)submeter o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e os recursos sem destinação prevista em lei (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea I e artigo 25 e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º); (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) f)propor, justificada e especificamente, a efetivação de empréstimos no País e no exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 e seus parágrafos e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) g)propor a firma ou firmas auditoras a serem contratadas para efeito de fiscalização e contrôle de aplicação de recursos da SUDAM e dos atos de sua gestão (Lei nº 5.173-66 - artigos 30 e 31 e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) h)apresentar relatórios anuais (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea g e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) i)apresentar balancetes semestrais e balanço anual de Autarquia (Lei nº 5.173-66 - art. 17, alínea h e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) j)encaminhar, para apreciação e aprovação, a estrutura da Secretaria Executiva da Autarquia, bem como seu respectivo Regimento Interno para posterior homologação do Ministério do Interior (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea b com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) l)propor alienação de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 33 e seu parágrafo e artigo 17 - letra j); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) m)ouvi-lo sôbre fixação dos níveis salariais do pessoal que prestar serviços à SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea d e artigo 43 com a nova redação que lhes deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) n)submeter, previamente, a fixação de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173-66 - artigo 24, parágrafo único); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) o)propor a declaração de prioridade para empreendimentos relacionados ao desenvolvimento da Região (Lei nº 5.173-66 - artigo 46 alínea a); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) p)propor as normas que deverão orientar a assistência técnica e financeira que a SUDAM prestar para o conhecimento e o aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia, diretamente ou através de entidades públicas federais, estaduais ou municipais, ou sociedade de economia mista que o Poder Público detenha o contrôle acionário (Lei nº 5.173-66 artigo 39); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) q)aprovar, por delegação e ad referendum do Conselho Deliberativo, projetos que interessem ao desenvolvimento da Amazônia tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma das leis em vigor e dêste Regulamento, devendo, porém, quando fôr o caso de rejeição, transferir a decisão diretamente ao Conselho (Lei número 5.374-67 - artigo 5º); (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968) XXVExercer as demais atribuições inerentes à função e não especificadas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 62.235, de 1968) Parágrafo únicoDeverá o Superindente da SUDAM submeter ao Conselho Deliberativo da entidade, em sua primeira reunião após a sua aprovação, os projetos a que se refere a alínea q do inciso XXIV dêste artigo (Lei nº 5.374-67 - art. 5º - parágrafo único). (Incluído pelo Decreto nº 62.235, de 1968)