Compete ao Conselho Deliberativo:IAcompanhar a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia através de relatórios periódicos apresentados pelo Superitendente (Lei nº 5.173-66, artigo 14, alínea b com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67 - artigo 1º);
IIRecomendar a adoção de medidas tendentes a facilitar ou acelerar a execução de programas, projetos e obras relacionados com o desenvolvimento da Amazônia (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 14, alínea d, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374-67, artigo 1º);
IIIAprovar normas e critérios gerais de análise de projetos e aplicação de legislação de incentivos fiscais e suas alterações, de incentivos fiscais e suas alterações, por proposta do Superintendente ou do Presidente do Banco da Amazônia S.A. (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea f, com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);
IVApreciar o Orçamento-Programa da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 14, alínea c, e Lei nº 5.374-67 artigo 4º);
VTraçar normas visando a assegurar a coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 29, § 2º, e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
VIAprovar convênios, contratos e acôrdos celebrados pela SUDAM o por quaisquer õrgãos ou entidades a ela subordinados, relativos a programas ou empreendimentos integrantes do Plano, em especial quando se referirem à execução de obras (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea m, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 5.374.67 - artigo 1º);
VIIAprovar o orçamento da SUDAM e os programas de aplicação das dotações globais e dos recursos sem destinações previstas em Lei (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea l, com a nova redação que lhe deu a Lei número 5.374-67 - artigo 1º);
VIIIFixar, com base nos pareceres técnicos submetidos pelo Superintendente, as prioridades para aceitação e aprovação de projetos ou empreendimentos privados de interêsse para o desenvolvimento econômico da Região, visando a concessão de benefícios fiscais de colaboração financeira na forma da legislação vigente (Lei nº 5.173-66 - artigo 4º e Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
IXAprovar, com base nos pareceres técnicos submetidos pelo Superintendente, os projetos de empreendimentos privados, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, na forma do presente Regulamento (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea i - Lei nº 5.174-66 - artigo 7º § 7º, inciso I e § 8º, Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XApreciar os balancetes semestrais e o balanço anual da Autarquia, bem como o relatório anual apresentado pelo Superintendente (Lei número 5.173-66 - artigo 17, alínea h, com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);
XIHomologar a escolha de firmas auditoras a que se referem os artigos 30 e 31 da Lei nº 5.173-66 (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea c e 30 e 31 com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);
XIIAprovar os critérios de contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea e e 40 com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);
XIIIAprovar o Regimento Interno da SUDAM, bem como suas respectivas alterações (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 17, alínea b e com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374-67 deu ao artigo 14 daquela Lei);
XIVOpinar sôbre a necessidade de pessoal a níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUDAM, inclusive para os encargos de direção, chefia, assessoramento e secretariado (Lei nº 5.173-66 - artigo 17, alínea d e com a nova redação que o artigo 1º da Lei nº 5.374 de 1967 deu ao artigo 14 daquela Lei);
XVAprovar por proposta do Superintendente a realização de operações de crédito, no País ou no exterior, para garantir ou acelerar a execução de programas ou projetos integrantes do Plano (Lei nº 5.173-66 - artigo 23 - Lei nº 5.374-67, artigo 4º);
XVIAprovar mediante parecer fundamentado do Superintendente, concessão de garantias de recursos próprios da SUDAM ou a solicitação da garantia do Tesouro Nacional para as operações de que trata o inciso anterior (Lei nº 5.173-66 - artigo 23, § 2º, § 3º e § 4º - Lei número 5.374-67, artigo 4º);
XVIIAprovar a tabela de emolumentos dos serviços prestados pela SUDAM a particulares (Lei nº 5.173 de 1966 - artigo 24 e seu parágrafo único - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XVIII - Manifestar-se sôbre os programas e orçamentos de cada um dos organismos que atuam na Amazônia, bem como aferir suas possibilidades e necessidades e analisar os resultados da execução dos seus programas, com base nos pareceres técnicos dos órgãos competentes da SUDAM (Lei nº 5.173-66 - artigo 29 e seu § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XIXAprovar normas, mediante proposta do Superintendente, para prestação de assistência técnica e financeira visando ao conhecimento e aproveitamento de recursos naturais da Amazônia (Lei nº 5.173-66 - artigo 39 e seus parágrafos - Lei número 5.374-67 - artigo 4º);
XXAprovar, por proposta do Presidente do Banco da Amazônia S.A., normas e programas anuais para operações de repasse e refinanciamento de recursos do FIDAM pelo Banco da Amazônia S.A. a outras instituições financeiras, assim como homologar a concessão de financiamento para projetos superiores em valor a 6.000 (seis mil) vezes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 5.173-66 - artigo 46, parágrafo único - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XXIEstabelecer normas e critérios para a emissão de declaração a ser apresentada à autoridade fiscal competente, objetivando o reconhecimento de direito à isenção de impostos federais devidos por empreendimentos situados na Região Amazônica (Lei nº 5.174-66 - artigo 1º, itens I e II - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XXIISugerir ao Conselho Monetário Nacional a relação dos produtos regionais que devem ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao impôsto de exportação e as respectivas alíquotas (Lei nº 5.173-66 - artigo 2º e Lei número 5.174-66 - artigo 3º - Lei número 5.374-67 - artigo 4º);
XXIII - Declarar, para efeito de recusa, o pedido de isenção e taxas incidentes sôbre a importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, serem êles tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem, ou serem produzidos no País similares, de modo a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente e de forma econômica, as necessidades da Região (Lei nº 5.174-66 - artigo 4º § 4º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XXIVAutorizar a transferência para fora da área amazônica, de máquinas e equipamentos, exclusive motores marítimos, contemplados com os favores fiscais previstos neste Regulamento, observadas as cautelas nêle estabelecidas (Lei nº 5.174-66 - artigo 5º § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XXVBaixar o Regulamento de definição e disciplina dos serviços básicos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia relacionados a energia, ao transporte, às comunicações, à colonização ao turismo, à educação e à saúde pública, e serviços correlatos (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 1º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XXVIEstabelecer critérios, normas e procedimentos para a delegação a entidades financeiras ou técnicas para a contratação da prestação de seus serviços, para efeito de análise de projetos e programas de investimentos que não exijam financiamento bancário suplementar (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 7º, inciso I Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XXVII - Homologar a aprovação de projetos que se beneficiem de quaisquer favores fiscais previstos neste Regulamento e que impliquem em investimentos totais, iguais ou superiores a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 8º - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XXVIII - Autorizar que os depósitos decorrentes da dedução do Impôsto de Renda devido por pessoas jurídicas para inversão em projetos econômicos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, sejam nêles aplicados sob a forma de creditos em nome do depositante, registrados em conta especial e utilizáveis na forma dêste Regulamento (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 10 - Lei número 5.374-67 - artigo 4º);
XXIXDeliberar, por proposta do Superintendente da SUDAM ou do Presidente do Banco da Amazônia S.A., sôbre o cancelamento ou suspensão de favores e benefícios fiscais administrativos gozados por qualquer emprêsa na forma do presente Regulamento e aplicação das penalidades cabíveis (Lei nº 5.174-66 - artigo 7º, § 12 e § 13 - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XXXaprovar as propostas do Superintendente relativas à alienação de bens móveis e imóveis, ações e participações de capital, integrantes do patrimônio da Autarquia (Lei nº 5.173-66 - artigo 17 alínea j, e artigo 56 e seus parágrafos - Lei número 5.374-67, artigo 4º);
XXXIAprovar, por proposta do Superintendente, a aquisição de bens imóveis à conta de recursos da SUDAM;
XXXII - Aprovar, por proposta do Superintendente, a criação de Escritórios Regionais (Lei nº 5.173-66 - artigo 9º, § 1º - Lei nº 5.174-66 - artigo 18 - Lei nº 5.374-67 - artigo 4º);
XXXIII - Delegar poderes ao Superintendente para aprovar projetos de investimentos, resguardada a apreciação a posteriori na primeira reunião pelo Conselho (Lei nº 5.374-67 - artigo 5º).