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Decreto nº 56.465, de 15 de junho de 1965

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Art. 1.
Fica transformada em Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) a atual Comissão Executivo da Rodovia Belém-Brasília, de que trata o Decreto nº 628, de 23-2-1962 e que funcionará como órgão executor de tarefa específica da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), tendo como finalidade a construção, operação, administração e conservação, inclusive obras de arte especiais da referida rodovia.
§ 1ºÉ da sua responsabilidade precipuamente, a execução e administração de tôdas as obras e serviços necessários à manutenção do tráfego rodoviário regular, de todo o trecho da BR-14, situado entre Jaraguá, no Estado de Goiás e Santa Maria, no entroncamento da BR-14 com a BR-22, no Estado do Pará.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova organização e designação à Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 2.
A Comissão de que trata o presente decreto continuará sob a jurisdição da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) e terá a seguinte constituição:
IPresidência.
IIGabinete.
IIIDiretoria Executiva.
IVAssistência Jurídica.
VAuditoria.
VICoordenação (Duas).
§ 1ºAs duas Coordenações técnico-administrativas serão sediadas, respectivamente, em Belém e Brasília e suas chefias serão exercidas privativamente por engenheiros civis.
§ 2ºAs duas Coordenações serão divididas, cada uma, em:
a)Assistência Técnica;
b)Asssistência Administrativa.
§ 3ºO Diretor Executivo da Comissão supervisionará os serviços da mesma, exercendo as atribuições executivas da Presidência da Comissão.
§ 4ºO preenchimento das funções de Chefe de Gabinete, Diretor Executivo, Auditor Contábil, Coordenador, e de Assistente, será feito mediante portaria do Superintendente da SPVEA, na qualidade de Presidente da Comissão Especial.
§ 5ºO Superintendente da SPVEA presidirá a Comissão usando das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e será substituído em seus impedimentos e ausências pelo Diretor Executivo da Rodobrás.
§ 6ºOs componentes da Comissão de que trata êste artigo trabalharão sob o regime de dedicação exclusiva, tendo suas substituições eventuais fixadas no Regimento Interno e salários e gratificações fixados pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Art. 3.
A execução dos serviços e obras de que trata êste Decreto será custeada com os recursos que tenham sido ou venham a ser destinados pelo Govêrno ou pela SPVEA, para êste fim, á Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília e à Comissão Especial de Construção da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás), compreendendo:
Iparte dos recursos constitutivos do fundo de Valorização Econômica da Amazônia, que foram destinados à obra;
IICréditos Especiais;
IIIProdutos de alienação de bens patrimoniais não utilizáveis;
IVJuros bancários;
VOperações de créditos e financiamentos no Brasil e no Exterior;
VIOutras receitas não previstas.
Art. 4.
A escrituração contábil dos recursos de que trata o artigo anterior será feita em separado, incorporando-se, porém, à prestação de contas anual da SPVEA.
Art. 5.
Os serviços e obras relativas à execução dêste projeto rodoviário serão realizados:
a)por administração direta;
b)por entidades privadas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, mediante contratos da empreitada ou têrmo de ajuste, obedecidas as normas legais vigentes e as disposições dêste decreto;
c)através de entidades especializadas de serviço público, mediante ajustes e acordos de cooperação ou convenções.
Art. 6.
A adjudicação de serviços e obras, bem como a aquisição de materiais e equipamentos, poderão ser efetuadas independente de concorrência de qualquer natureza desde que satisfeitas tôdas as exigências da legislação vigente.
Parágrafo únicoA adjudicação de serviços e obras independentemente de concorrência pública ou administrativa só poderá ocorrer a critério do Ministro de Estado quando se verificarem simultâneamente as seguintes condições:
a)quando se referir a obra congênere na ligação rodoviária objeto da Comissão Especial ou do DNER;
b)quando se referir a adjudicatário que se tenha desincumbido inteiramente a contento da fiscalização de obra anterior, executada para esta Comissão ou para o DNER, cuja contratação tenha decorrido de acôrdo com as normas legais vigentes;
c)quando subordinar-se o adjudicatário, às mesmas condições contratuais deferidas anteriormente, sob as mesmas bases de preços vigentes na tabela adotada, obedecendo quanto a reajustamentos, o que preceitua a Lei 4.370, de 28-7-1964.
Art. 7.
A execução de serviços especializados de revisão, recuperação ou reforma geral ou parcial de máquinas, veículos, viaturas e equipamentos, será adjudicada diretamente às emprêsas especializadas e legalmente autorizadas pelo fabricante, independentemente de concorrências e coletas de preços, na forma do § 1º, art. 1º da Lei nº 4.401, de 10-9-1964.
Art. 8.
O pessoal da Comissão Especial será constituído de:
a)Funcionários da SPVEA e de outros órgãos públicos, requisitadas ou postos à disposição da SPVEA especialmente designados pelo Superintendente do PVEA;
b)Pessoal temporário e de obras, admitido sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºSerá respeitada a relação numérica, previamente autorizada pelo Presidente da Comissão e os valôres de salários e gratificações aprovadas pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
§ 2ºOs funcionários da SPVEA e de outros Órgãos, requisitados ou postos à disposição da SPVEA para servirem na Comissão Especial, perceberão além do vencimento do seu cargo efetivo, a diferença entre o mesmo e a remuneração que couber ao encargo de direção ou chefia para o qual fôr designado.
§ 3ºO pessoal temporário e de obras que fôr admitido para os trabalhos da Comissão sob o regime da CLT será automaticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 9.
O Superintendente do PVEA, submeterá dentro de trinta (30) dias à aprovação pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais o Regimento Interno da Comissão.
Art. 10.
Concluída a tarefa específica da Comissão Especial a que se refere êste Decreto, o seu patrimônio será automaticamente incorporado à SPVEA, que lhe dará a destinação conveniente.
Art. 11.
A Comissão Especial providenciará a transferência da responsabilidade da execução dos ramais da BR-14 já indicados ou concluídos para órgãos rodoviários federais ou estaduais que atuem nas respectivas áreas jurisdicionais.
Art. 12.
Será isenta de impostos e taxas a importação de qualquer máquinas e acessórios, utensílios e materiais destinados aos serviços e obras em execução e a serem executados pela Comissão Especial, na forma do que determina o art. 28 da Lei nº 1.806, de 6-1-1953.
Art. 13.
Enquanto não fôr aprovado o seu Regimento Interno a Comissão funcionará segundo normas a serem baixadas por seu Presidente.
Art. 14.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Oswaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1965 e retificado em 8.7.1965

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