Decretos
Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 2o da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2o da Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007,
DECRETA:
§ 1o As instruções necessárias à operacionalização dos Fundos e à expedição de laudo constitutivo de projeto para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para efeito de reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto de renda, inclusive adicional, calculado com base no lucro da exploração, a que se refere o art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, serão estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência. (NR) (Revogado pelo Decreto nº 6.674, de 2008)
Brasília, 18 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Quadros Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2008