O PPCAAM compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido e da sua família, quando necessário: (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)Itransferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com a transferência da execução de medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
IIinserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;
IIIapoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento - PIA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
IVapoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o seu comparecimento, garantida a segurança no deslocamento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
Vpreservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física, mental e psicológica; (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
VIgarantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma da legislação; e (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
VIImanutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do § 1º do art. 101 da Lei nº 8.069, de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 1ºNo caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei no 8.069, de 1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
§ 2ºA proteção concedida pelo PPCAAM e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
§ 3ºEm casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais do órgão ou da entidade pública executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de familiares, se necessário. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 4ºEntende-se por PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 5ºQuando a criança ou o adolescente estiver protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção conjunta do PIA e pelas medidas referidas no inciso III do caput será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM e do profissional da instituição. (Incluído pelo Decreto nº 9.371, de 2018)