Decretos
Decreto nº 61.843, de 5 de dezembro de 1967
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da finalidade CAPÍTULO II – Características civis CAPÍTULO III – Da organização CAPÍTULO IV – Da Administração Nacional (AN) CAPÍTULO VI – Das Administrações Regionais (AA.RR.) CAPÍTULO VII – Das atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores do DD.RR. CAPÍTULO VIII – Dos recursos CAPÍTULO IX – Do orçamento e da prestação de contas CAPÍTULO X – Do pessoal CAPÍTULO XI – Das disposições gerais e transitóriasr) reunir, em uma só peça formal, os orçamentos e suas retificações, da AN e das AA.RR. e encaminhá-los à Presidência da República, nos têrmos da lei;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Brasília, 5 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1967
REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC)
CAPÍTULO I
Da finalidade
1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica; (Incluído pelo Decreto nº 9.364, de 2018)
2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.364, de 2018)
3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, pelo Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, pelo Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, e pelo Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016. (Incluído pelo Decreto nº 9.364, de 2018)
CAPÍTULO II
Características civis
CAPÍTULO III
Da organização
CAPÍTULO IV
Da Administração Nacional (AN)
SEÇÃO I
Do Conselho Nacional (CN)
SEÇÃO II
Do Departamento Nacional (DN)
CAPÍTULO VI
Das Administrações Regionais (AA.RR.)
SEÇÃO I
Do Conselho Regional (CR)
1 - prove perante a Confederação Nacional do Comércio, seu efetivo funcionamento, bem como o transcurso de, pelo menos, três mandatos completos de sua administração, segundo o disposto na Lei sindical; (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
2 - tenha âmbito estadual; (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
3 - esteja filiada à Confederação Nacional do Comércio e em dia com as suas obrigações previstas no estatuto dessa entidade.
Art. 24. Os membros do CR, e seus respectivos suplentes, a que se refere a alínea "b" do art. 22, representarão cada um dos grupos de atividades comerciais da respectiva unidade federativa enquadrados no plano de enquadramento sindical da Confederação Nacional do Comércio, e serão eleitos pelo Conselho de Representantes das correspondentes federações de comércio, obedecidas as normas do respectivo estatuto. (Revogado pelo Decreto nº 5.728, de 2006)
SEÇÃO II
Do Departamento Regional
CAPÍTULO VII
Das atribuições dos Presidentes dos Conselhos, do Diretor-Geral do DN e dos Diretores do DD.RR.
CAPÍTULO VIII
Dos recursos
CAPÍTULO IX
Do orçamento e da prestação de contas
CAPÍTULO X
Do pessoal
CAPÍTULO XI
Das disposições gerais e transitórias
Jarbas G. Passarinho
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 9.364, de 8 de maio de 2018 · 3 menções
- Decreto nº 6.633, de 5 de novembro de 2008 · 3 menções
- Decreto nº 5.728, de 16 de março de 2006 · 3 menções