O PPCAAM/PE compreende, dentre outras, as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente pelo órgão executor em benefício do protegido:Irecebimento de solicitações de inclusão de ameaçados no Programa e avaliação das situações de ameaça de morte;
IItransferência de residência ou acomodação para ambiente compatível com a proteção à criança e ao adolescente;
IIIsolicitação da inserção de usuários em rede pública de atendimento e serviços visando à sua proteção integral;
IVacompanhamento jurídico, psicológico e social a seus usuários no âmbito da ação protetiva;
Vviabilização do cumprimento de obrigações civis, judiciais e administrativas que exijam o comparecimento de seus usuários;
VIfornecimento de informações aos usuários a respeito do funcionamento e normas do Programa, principalmente no que tange às eventuais restrições ao seu direito de ir e vir, à sua privacidade e à liberdade de expressão, em razão do rigor necessário às ações protetivas;
VIIpreservação da Identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos;
VIIIajuda de custo mensal, para prover despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso da pessoa protegida estar impossibilitada em realizar trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
IXconstituição de Rede Solidária de proteção, através do cadastramento, capacitação e acompanhamento de “Famílias Solidárias” que se dispõem a receber, sem auferir lucros, os admitidos no PPCAAM/PE desacompanhados da família de origem, proporcionando-lhe moradia e oportunidades de inserção social em local diverso da região de risco. Representa uma medida protetiva de acolhimento familiar que visa oferecer proteção integral às crianças e aos adolescentes até que seja possível a reintegração familiar, prevista no art. 101 do Estatuto da criança e do adolescente, bem como no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
Xrealização do acompanhamento pós-desligamento dos protegidos do PPCAAM/PE através da rede do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente do Estado de Pernambuco.
§ 1ºNo caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa em meio aberto aplicada com base na Lei nº 8.069, de 1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento em outro local.
§ 2ºA proteção concedida pelo PPCAAM/PE e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais.