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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53765, de 24 de outubro de 2017

Nº 53.765/2017

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos - SDSTJDH, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.
§ 1ºO PPCAAM/RS será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos.
§ 2ºA Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos poderá propor a celebração de convênios, de acordos, de ajustes e de parcerias, nos termos da legislação vigente, com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não-governamentais, que objetivam a execução das finalidades previstas no Programa de que trata este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui, junto à Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RS, tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e com o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, crianças e adolescentes expostos à grave ameaça no território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºAs ações do PPCAAM/RS se aplicam a crianças e a adolescentes com até dezoito anos incompletos e podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egresso do sistema socioeducativo.
§ 2ºA proteção poderá ser estendida aos pais ou aos responsáveis, ao cônjuge ou ao companheiro, aos ascendentes, aos descendentes, aos dependentes, aos colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
§ 3ºO Programa instituído por este Decreto poderá excepcionalmente receber casos de transferência de PPCAAM's de outras unidades federativas, por solicitação do Núcleo Técnico Federal, com autorização da Coordenação Geral do PPCAAM da União - CGPPCAAM.
Art. 3.
Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM/RS, os seguintes órgãos, denominados como Portas de Entrada:
IConselho Tutelar;
IIMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
IIIautoridade judicial competente; e
IVDefensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoA Porta de Entrada, definida no "caput" deste artigo, deverá indicar representante vinculado ao órgão que tenha conhecimento do caso, para participar de todas as etapas de avaliação, providenciar previamente local reservado e seguro para os encontros, assim como o contato e a presença dos envolvidos, ou seja, criança e/ou adolescente, familiares e a rede de proteção.
Art. 4.
As solicitações para inclusão no PPCAAM/RS serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, em conformidade com documento de pré-avaliação que será disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos à Porta de Entrada.
§ 1ºA avaliação para a inclusão no PPCAAM/RS é atribuição da equipe técnica da entidade executora do Programa.
§ 2ºAté a finalização do processo de avaliação, por excepcionalidade e urgência, deverá a Porta de Entrada adotar as medidas necessárias para garantir a proteção da criança e/ou do adolescente ameaçado.
Art. 5.
A inclusão no PPCAAM/RS depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
§ 1ºHavendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/RS será definida pela autoridade judicial competente.
§ 2ºO ingresso no PPCAAM do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades indicados no art. 3º desde Decreto, que designarão o responsável pela guarda provisória.
Art. 6.
A inclusão no PPCAAM/RS deverá considerar:
Ia urgência e a gravidade da ameaça;
IIa situação de vulnerabilidade do ameaçado;
IIIo interesse do ameaçado;
IVesgotamento das possibilidades de prevenir ou reprimir os riscos pelos meios convencionais; e
Va preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo únicoO ingresso no PPCAAM/RS não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.

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Art. 7.
Após o ingresso no PPCAAM/RS, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
Parágrafo únicoAs ações e as providências relacionadas ao PPCAAM/RS deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
Art. 8.
A proteção oferecida pelo Programa instituído por este Decreto terá duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
Art. 9.
O PPCAAM/RS compreende as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do protegido:
Itransferência da residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;
IIinserção dos protegidos em programas sociais visando à proteção integral;
IIIapoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira; e
IVapoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento.
§ 1ºNo caso de adolescentes que estejam em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, aplicada com base nos arts. 117 e 118 da Lei Federal nº 8.069/1990, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para a sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
§ 2ºNão poderão ser incluídos no PPCAAM/RS adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas em regime com restrições de liberdade, previstas nos arts. 120 e 121 da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 3ºA proteção concedida pelo PPCAAM/RS e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
Art. 10.
protegido poderá ser desligado quando:
Io próprio protegido solicitar;
IIretornar à área de risco;
IIIevadir do local de proteção;
IVem situação de restrição de liberdade determinada judicialmente, com possibilidade de reavaliação quando cessar a medida;
Vconsolidação da inserção social segura do protegido;
VIdescumprimento das regras de proteção, conforme diretrizes do Programa;
VIIcessação dos motivos que ensejaram a proteção; e
VIIIem caso de óbito.
§ 1ºEm qualquer das hipóteses elencadas no "caput", as pessoas referidas no § 2º do

art. 2º deste Decreto também serão desligadas.

§ 2ºO desligamento do protegido deverá ser realizado, preferencialmente, na presença da Porta de Entrada do caso, com a devida formalidade exigida pela equipe técnica executora do Programa.

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Art. 11.
Fica instituído o Conselho Gestor do PPCAAM/RS, com caráter consultivo, orientador e fiscalizador das atividades atinentes ao Programa.
Art. 12.
Conselho Gestor será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Saúde;
VSecretaria da Segurança Pública;
VIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VIIentidade conveniada com a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos para execução do Programa, se houver.
§ 1ºSerão convidados a integrar o Conselho Gestor, os seguintes órgãos e entidades:
IDefensoria Pública do Estado;
IIMinistério Público do Estado;
IIIPoder Judiciário do Estado; e
IVOrdem dos Advogados do BrasilSeccional do /RS;
§ 2ºO Conselho Gestor poderá convidar, excepcionalmente, outros órgãos e entidades com atuação na matéria para participar das reuniões.
§ 3ºOs membros do Conselho Gestor deverão ser, preferencialmente, designados dentre aqueles que atuam na matéria de competência do Programa.
§ 4ºOs membros do Conselho Gestor serão indicados pelos órgãos e entidades representativas e designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 13.
Ao Conselho Gestor do PPCAAM/RS cabe:
Ielaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as suas ações;
IIzelar pela aplicação das normas do Programa;
IIIacompanhar e avaliar a execução das ações do Programa;
IVcolaborar sobre providências necessárias para o cumprimento do Programa;
Vcolaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades nãogovernamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e a proteção a crianças e a adolescentes ameaçados de morte, bem como de seus respectivos familiares;
VIelaborar seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua instalação, dispondo sobre a sua organização e seu funcionamento;
VIIacompanhar os pedidos de inclusão no Programa de acordo com os critérios explicitados por este Decreto;
VIIIacompanhar os casos de desligamento, nos termos do art. 10;
IXpromover a articulação das políticas públicas dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e aos adolescentes, bem como aos seus familiares;

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Xbuscar unificar as ações necessárias à proteção e ao auxílio dos beneficiários no âmbito dos Poderes instituídos e seus órgãos internos;
XIbuscar divulgação dos objetivos do Programa junto aos meios de comunicação, à rede escolar, aos municípios e à sociedade em geral;
XIIassegurar o absoluto sigilo dos encaminhamentos tomados, conservando a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado; e
XIIIassinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme orientação da Coordenação do Programa, assim que derem início ao exercício de suas funções.
Art. 14.
A participação no Conselho Gestor não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.

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