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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1248, de 7 de outubro de 2025

Nº 1248/2025

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCCAM, no âmbito do Estado de Sergipe, seu Conselho Gestor, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 8936/2023-PRO.ADM.-SEASC; e, Considerando que o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM, criado em 2003 e instituído pelo Decreto nº 6.231/2007, substituído pelo Decreto n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018, consiste em uma política de proteção à vida de crianças e adolescentes em ameaça iminente de morte, bem como seus familiares; D E C R E T A:

Art. 2.
O PPCAAM tem por finalidade assegurar medidas de proteção à preservação da integridade física e a prestação de assistência às crianças e adolescentes que se encontrem em situação de ameaça de morte, podendo, excepcionalmente, receber casos de permuta de outros PPCAAM’s das unidades federativas.
Parágrafo únicoA proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
Art. 3.
Poderão solicitar a inclusão de ameaçados no PPCAAM:
Io Conselho Tutelar;
IIo Ministério Público;
IIIa autoridade policial na condução da investigação criminal;
IVa autoridade judicial competente;
Vos órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
Parágrafo únicoTodas as solicitações para inclusão no PPCAAM deverão ser acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça, e comunicadas ao Conselho Gestor.
Art. 4.
A inclusão no PPCAAM, atribuição da equipe técnica da entidade executora do Programa, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
Parágrafo únicoHavendo a incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM será definida pela autoridade judicial competente.
Art. 5.
A inclusão no PPCAAM considerará:
Ia urgência e a gravidade da ameaça;
IIa situação de vulnerabilidade do ameaçado;
IIIo interesse do ameaçado;
IVoutras formas de intervenção mais adequadas;
Va preservação e o fortalecimento do vínculo familiar
Parágrafo únicoO ingresso no PPCAAM não poderá ser condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
Art. 6.
Após o ingresso no PPCAAM, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
Art. 7.
A proteção oferecida pelo PPCAAM terá a duração máxima de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada, em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram seu deferimento.
Parágrafo únicoAs ações e providências relacionadas ao PPCAAM deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
Art. 8.
A exclusão da Criança ou Adolescente protegido do PPCAAM/SE poderá ocorrer a qualquer tempo:
Ipor solicitação do próprio interessado;
IIpor decisão do Conselho Gestor, em consequência de:
a)cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b)consolidação da inserção social segura do protegido;
c)descumprimento das regras de proteção;
IIIpor ordem judicial.
Parágrafo únicoO desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.
Art. 9.
O PPCAAM/SE será coordenado pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania de Sergipe – SEASIC.
Parágrafo únicoA SEASIC poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, bem como com os demais Estados e Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais que objetivem a consecução dos fins previstos neste Decreto.
Art. 10.
Conselho Gestor do PPCAAM/SE é órgão colegiado, vinculado à SEASIC, de caráter consultivo, orientador e fiscalizador, com a finalidade de elaborar diretrizes para a implementação do Programa, acompanhar e avaliar a sua execução, e decidir sobre providências necessárias ao seu cumprimento, composto pela representação dos seguintes órgãos:
I1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – SEJUC;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
VI1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe – PGE
VII1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Sergipe – MPSE;
VIII1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE/SE;
IX1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJSE;
X1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sergipe – CEDCA.
§ 1ºOs membros do Conselho Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Governador do Estado.
§ 2ºCada membro do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3ºOs Coordenadores do Conselho Gestor poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões.
Art. 11.
Ao Conselho Gestor do PPCAAM/SE compete:
Ielaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do Programa, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
IIzelar pela aplicação do Programa;
IIIcolaborar com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção a crianças e adolescentes sob ameaça de morte, bem como de seus respectivos familiares;
IVacompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
Vacompanhar a elaboração e a execução orçamentária para o PPCAAM/SE, propondo modificações necessárias à sua implementação e à consecução de seus fins;
VIelaborar seu Regimento Interno, elaborado no prazo de organização e funcionamento;
VIIpromover a articulação de políticas públicas dos diversos órgãos de governo com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e adolescentes, bem como de seus familiares;
VIIIgarantir o sigilo dos dados e das informações sobre os protegidos.
Art. 12.
Conselho Gestor, sempre que julgar necessário, poderá solicitar aos órgãos responsáveis a concessão de medidas direta e indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 13.
A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
Caberá ao(à) Secretário(a) de Assistência Social, Inclusão e Cidadania disciplinar a execução dos convênios a que se refere o art. 9º, parágrafo único, e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PULICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2025

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