O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5o.§ 1ºPara efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público: (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).
Ios Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2o, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI; e
IIos projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória no 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2ºO disposto no inciso II do § 1o não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.
§ 3ºOs projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.
§ 4ºNa portaria de que trata o § 3o, deverá constar:
Io nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e
IIdescrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5o.
§ 5ºOs autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
§ 6ºNão poderá se habilitar ou co-habilitar ao REIDI a pessoa jurídica:
Ioptante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES ou pelo SIMPLES NACIONAL de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
IIque esteja irregular em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 7ºNão se aplica o disposto no inciso I do § 1o e no inciso I do § 9o no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 8ºA pessoa jurídica referida no caput do art. 5o poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7o ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o
§ 3º(Incluído pelo Decreto nº 6.167, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 9ºOs aditivos contratuais de que trata o § 4o do art. 3o deverão considerar o impacto positivo da aplicação do REIDI: (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
Ipara fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
IIpara fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 10ºO descumprimento do disposto no § 9o acarretará o cancelamento da habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso II do art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)
§ 11ºO disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, Municípios ou Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)