Decretos
Decreto nº 7.367, de 25 de novembro de 2010
Art. 2o ...................... ...................................
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Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2o pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do § 2o do art. 7o.
Art. 5o .......................................................................
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Art. 6o ........................................................................
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Art. 7o .......................................................................
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Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou co-habilitação, nos termos do inciso I do art. 10.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o a 5o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Brasília, 25 de novembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega,
Marcio Pereira Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2010