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Decreto nº 6.091, de 24 de abril de 2007

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 46 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1.
Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativamente ao exercício de 2007, serão observados os parâmetros anuais estabelecidos no Anexo I, referentes:
Iao valor anual por aluno, estimado para 2007, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma determinada pelo art. 10 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006;
IIà estimativa da receita do Fundo, com base na composição prevista no art. 3º da Medida Provisória no 339, de 2006; e
IIIà complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para Distrito Federal.
§ 1ºA complementação da União referida no inciso III será transferida em dez parcelas mensais, iguais e consecutivas, entre os meses de março e dezembro de 2007, sempre no último dia útil de cada mês.
§ 2ºOs ajustes decorrentes de eventuais alterações nos parâmetros divulgados no exercício de 2007 serão efetuados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Art. 2.
O valor anual mínimo nacional por aluno de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória no 339, de 2006, a vigorar no exercício de 2007, é de R$ 946,29 (novecentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).
§ 1ºO valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudança, no decorrer do exercício de 2007, no comportamento das receitas provenientes das contribuições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, referidas no art. 31, § 1º , incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, da Medida Provisória nº 339, de 2006.
§ 2ºSe realizado o ajuste a que se refere o § 1 o, será revista, para o exercício, a distribuição da complementação da União por Estado e para o Distrito Federal.
Art. 3.
O valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF de cada Estado e do Distrito Federal, no exercício de 2006, a ser observado no FUNDEB, é o previsto no Anexo II.
Art. 4.
Para os exercícios seguintes, a divulgação dos parâmetros a que se refere o art. 1º será efetuada por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Fazenda.
Art. 5.
O ajuste previsto no art. 47 da Medida Provisória nº 339, de 2006, será realizado em 30 de abril de 2007, com base em orientações técnicas dos Ministérios da Educação e da Fazenda.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.

Brasília, 24 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007

UFValor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da MP nº 339/2006) - R$TOTAL DAS DESPE-SAS (B)FPM (15%)FPE (15%)IPI-EXP (15%)L.C. 87 (15%)ICMS (15%)DIFERENÇA (D)=(B-C)COMPLE-MENTAÇÃO DA UNIÃOEstimativa de receita do FUNDEB (Art. 15, I e II, da MP nº 339/2006) R$ mil
CrechePré-EscolaSéries Iniciais do ensino fund. urbanoSéries Iniciais do ensino fund. ruralSéries finais do ensino fund. urbanoSéries finais do ensino fund. ruralEnsino fund. em tempo integralEnsino médio urbanoEnsino médio ruralEns. médio em tempo integral Ens. médio integrado à educação profissio-nalEducação especialEducação indígena e quilombolaEJA com avaliação no processo e EJA integrada à educação profissional de nível médioContribuição de Estados, Distrito Federal e MunicípiosComplemen-tação da UniãoTotal da receita estimada
AC1.359,881.529,861.699,851.784,841.869,831.954,832.124,812.039,822.124,812.209,802.039,822.039,821.189,89310.415,5-310.415,5
AL757,03851,66946,29993,611.040,921.088,241.182,861.135,551.182,861.230,181.135,551.135,55662,40652.612,096.335,6748.947,6
AM781,55879,24976,931.025,781.074,631.123,471.221,171.172,321.221,171.270,011.172,321.172,32683,85898.291,3-898.291,3
AP1.433,111.612,251.791,381.880,951.970,522.060,092.239,232.149,662.239,232.328,802.149,662.149,661.253,97288.437,5-288.437,5
BA757,03851,66946,29993,611.040,921.088,241.182,861.135,551.182,861.230,181.135,551.135,55662,402.772.378,2391.978,83.164.357,0
CE757,03851,66946,29993,611.040,921.088,241.182,861.135,551.182,861.230,181.135,551.135,55662,401.492.044,6280.785,31.772.829,9
DF1.456,411.638,471.820,521.911,542.002,572.093,592.275,652.184,622.275,652.366,672.184,622.184,621.274,36710.645,7-710.645,7
ES1.591,341.790,261.989,172.088,632.188,092.287,552.486,472.387,012.486,472.585,922.387,012.387,011.392,421.242.674,9-1.242.674,9
GO943,061.060,941.178,831.237,771.296,711.355,651.473,531.414,591.473,531.532,471.414,591.414,59825,181.279.990,4-1.279.990,4
MA757,03851,66946,29993,611.040,921.088,241.182,861.135,551.182,861.230,181.135,551.135,55662,401.082.899,2575.437,61.658.336,9
MG972,751.094,351.215,941.276,741.337,541.398,331.519,931.459,131.519,931.580,721.459,131.459,13851,164.524.536,2-4.524.536,2
MS1.241,901.397,131.552,371.629,991.707,611.785,231.940,471.862,851.940,472.018,081.862,851.862,851.086,66759.213,9-759.213,9
MT974,721.096,561.218,401.279,321.340,241.401,161.523,001.462,081.523,001.583,921.462,081.462,08852,88820.155,0-820.155,0
PA757,03851,66946,29993,611.040,921.088,241.182,861.135,551.182,861.230,181.135,551.135,55662,401.285.967,5491.910,11.777.877,6
PB757,03851,66946,29993,611.040,921.088,241.182,861.135,551.182,861.230,181.135,551.135,55662,40790.805,926.967,7817.773,5
PE757,03851,66946,29993,611.040,921.088,241.182,861.135,551.182,861.230,181.135,551.135,55662,401.678.161,536.640,11.714.801,6
PI757,03851,66946,29993,611.040,921.088,241.182,861.135,551.182,861.230,181.135,551.135,55662,40633.670,999.944,8733.615,7
PR1.018,271.145,551.272,831.336,471.400,121.463,761.591,041.527,401.591,041.654,681.527,401.527,40890,982.424.554,1-2.424.554,1
RJ992,981.117,101.241,231.303,291.365,351.427,411.551,531.489,471.551,531.613,591.489,471.489,47868,863.074.422,4-3.074.422,4
RN963,251.083,651.204,061.264,261.324,461.384,671.505,071.444,871.505,071.565,271.444,871.444,87842,84788.377,3-788.377,3
RO1.081,501.216,691.351,871.419,471.487,061.554,661.689,841.622,251.689,841.757,441.622,251.622,25946,31481.972,2-481.972,2
RR1.638,401.843,202.242,562.287,422.373,512.481,402.697,182.457,592.559,992.662,392.457,592.457,591.433,60219.444,8-219.444,8
RS1.259,801.417,281.574,751.653,491.732,231.810,961.968,441.889,701.968,442.047,181.889,701.889,701.102,332.899.534,2-2.899.534,2
SC1.112,611.251,691.390,771.460,301.529,841.599,381.738,461.668,921.738,461.808,001.668,921.668,92973,541.523.963,9-1.523.963,9
SE1.005,391.131,061.256,741.319,571.382,411.445,251.570,921.508,081.570,921.633,761.508,081.508,08879,71557.754,6-557.754,6
SP1.476,601.661,181.845,751.938,042.030,332.122,622.307,192.214,912.307,192.399,482.214,912.214,911.292,0312.368.095,2-12.368.095,2
TO1.182,331.330,121.519,021.580,221.655,461.730,711.881,211.773,501.847,391.921,291.773,501.773,501.034,54490.676,1-490.676,1
BR46.051.695,02.000.000,048.051.695,0
UFValor por aluno/ano, a ser observado no FUNDEB
(art. 32, parágrafo único, da Medida Provisória nº 339/96)
Séries Iniciais
Urbanas
Séries Iniciais RuralSéries Finais UrbanasSéries Finais Rurais e Educação Especial
AC1.685,411.719,121.769,681.803,39
AL723,82738,29760,01774,48
AM955,57974,681.003,351.022,46
AP1.788,431.824,191.877,851.913,61
BA744,68759,57781,91796,80
CE744,71759,60781,94796,84
DF1.754,501.789,591.842,231.877,32
ES1.624,301.656,781.705,511.738,00
GO1.087,211.108,951.141,571.163,32
MA682,60696,25716,73730,38
MG1.093,051.114,911.147,701.169,56
MS1.428,861.457,441.500,311.528,88
MT1.193,211.217,071.252,871.276,73
PA682,60696,25716,73730,38
PB834,93851,63876,68893,38
PE863,13880,39906,28923,55
PI773,28788,75811,95827,41
PR1.267,531.292,881.330,901.356,25
RJ1.206,181.230,301.266,491.290,61
RN1.190,141.213,951.249,651.273,45
RO1.272,041.297,481.335,641.361,08
RR2.242,562.287,422.354,692.399,54
RS1.487,891.517,651.562,281.592,04
SC1.388,601.416,371.458,031.485,80
SE1.200,381.224,391.260,401.284,41
SP1.817,851.854,211.908,741.945,10
TO1.519,021.549,401.594,971.625,35

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