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Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES, criado pelo inciso XIII do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, é órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego, de natureza consultiva e propositiva, que tem por finalidade realizar a interlocução e buscar consensos em torno de políticas e ações de fortalecimento da economia solidária.

m) um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
Ao CNES compete:
Iestimular a participação da sociedade civil e do Governo no âmbito da política de economia solidária;
IIpropor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
IIIpropor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da economia solidária;
IVavaliar o cumprimento dos programas da Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e sugerir medidas para aperfeiçoar o seu desempenho;
Vexaminar propostas de políticas públicas que lhe forem submetidas pela Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VIcoordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades nele representadas com as da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VIIestimular a formação de novas parcerias entre as entidades nele representadas e a Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VIIIcolaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza; e
IXaprovar o seu regimento interno.
Art. 3.
O CNES terá a seguinte composição:
IGoverno Federal, Secretarias Estaduais de Trabalho e órgãos de apoio à economia solidária de governos estaduais e municipais:
a)um representante do Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b)um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
c)um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d)um representante do Ministério das Cidades;
e)um representante do Ministério do Meio Ambiente;
f)um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g)um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h)um representante do Ministério da Fazenda;
i)um representante do Ministério da Integração Nacional;
j)um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
l)um representante do Ministério da Educação;
n)um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
o)um representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
p)um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
q)um representante da Caixa Econômica Federal;
r)um representante do Banco do Brasil S.A.;
s)um representante indicado pelo Fórum de Secretarias Estaduais do Trabalho; e
t)um representante indicado pela Rede de Gestores de Políticas de Fomento à Economia Solidária;
IIEmpreendimentos Econômicos Solidários:
a)um representante da Associação Nacional de Cooperativas de Crédito e Economia Solidária - ANCOSOL;
b)um representante da Associação Nacional de Trabalhadores de Empresas de Autogestão - ANTEAG;
c)um representante da Confederação Nacional de Cooperativas da Reforma Agrária - CONCRAB;
d)um representante indicado pela União e Solidariedade das Cooperativas e Empreendimentos de Economia Social do Brasil - UNISOL;
e)um representante indicado pela União Nacional de Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES; e
f)quinze representantes de empreendimentos econômicos solidários indicados pelo Fórum Brasileiro de Economia Solidária - FBES;
IIIoutras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:
a)um representante indicado pela Articulação do Semiárido - ASA;
b)um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
c)um representante indicado pelo Grupo de Trabalho da Amazônia - GTA;
d)um representante indicado pelo Conselho Nacional de Igrejas Cristãs - CONIC;
e)um representante indicado pela Rede Cerrado;
f)um representante indicado pela Rede Economia e Feminismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
g)um representante da Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO;
h)um representante indicado pelo Movimento Nacional de Catadores;
i)um representante indicado pelo Movimento Nacional Quilombolas;
h)um representante indicado pelo Movimento Nacional Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
i)um representante indicado pela Confederação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
j)um representante indicado pela Rede de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares - ITCP's;
l)um representante indicado pela Rede Brasileira de Sócio Economia Solidária;
m)um representante da Cáritas Brasileira;
n)um representante indicado pelo Fórum de Comércio Ético e Solidário;
o)um representante da Associação Brasileira de Entidades de Microcrédito - ABCRED;
p)um representante da Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;
q)um representante da Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;
r)um representante da Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e
s)um representante da Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT.
n)um representante indicado pela FACES do Brasil - Fórum de Articulação do Comércio Ético e Solidário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
o)um representante indicado pela Associação Brasileira dos Dirigentes de Entidades Gestoras e Operadoras de Microcrédito, Crédito Popular Solidário e Entidades Similares - ABCRED; (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
p)um representante indicado pela Pastoral Social da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
q)um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Brasil - OCB; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
r)um representante indicado pela Agência de Desenvolvimento Solidário da Central Única dos Trabalhadores - ADS/CUT. (Redação dada pelo Decreto nº 5.999. de 2006)
§ 1ºOs membros do CNES, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades, instituições e associações a que se referem os incisos I a III deste artigo.
§ 2ºA participação no CNES e nos Comitês Temáticos será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
§ 3ºPoderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNES personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Art. 4.
A estrutura do CNES compõe-se de:
IPlenário;
IIComitê Permanente;
IIISecretaria; e
IVComitês Temáticos.
§ 1ºAo Plenário, órgão deliberativo máximo do CNES, cabe formular, decidir e encaminhar as proposições de competência do Conselho.
§ 2ºO Plenário reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 3ºO Comitê Permanente será composto por nove membros, sendo três de cada um dos segmentos indicados nos incisos I a III do art. 3o, incluído nesse número o Presidente do CNES, que será o Presidente do Comitê.
§ 4ºOs membros do Comitê Permanente serão escolhidos na forma do regimento interno, à exceção do seu Presidente, e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5ºCabe ao Comitê Permanente preparar a pauta das reuniões, auxiliar o Presidente do CNES nos encaminhamentos das proposições aprovadas em plenário e, em caráter emergencial, tomar decisões ad referendum do Plenário.
§ 6ºA Secretaria funcionará sob a supervisão, orientação e coordenação da Secretaria Nacional de Economia Solidária.
§ 7ºO CNES poderá instituir Comitês Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo convidar para participar deles representantes de órgãos e entidades públicas e privadas não integrantes da sua estrutura.
§ 8ºO CNES, no ato de criação dos Comitês Temáticos, definirá os objetivos específicos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 5.
São atribuições do Presidente do CNES:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado;
IIsolicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
IIIfirmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 6.
O regimento interno, aprovado pelo CNES, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
Art. 7.
Para cumprimento de suas atribuições, o CNES contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.2006.

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