Decretos
Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Da Organização do Ensino Industrial TÍTULO II – Das Escolas Federais do Ministério da Educação e Cultura TÍTULO III – Das Escolas Federais, Estaduais, Municipais e Particulares TÍTULO IV – Das atribuições da Diretoria do Ensino Industrial TÍTULO V – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Ensino Industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1959
REGULAMENTO DO ENSINO INDUSTRIAL A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 47.038, DE 16 DE OUTUBRO DE 1959.
TÍTULO I
Da Organização do Ensino Industrial
CAPÍTULO I
Das Finalidades do Ensino Industrial
CAPÍTULO II
Dos Cursos
CAPÍTULO III
Dos Cursos de Aprendizagem Industrial
CAPÍTULO IV
Do curso Industrial Básico
CAPÍTULO V
Dos Cursos Industriais Técnicos
1 - com período escolar anual de duração mínima de 180 dias letivos efetivamente computados e horário semanal de 33 aulas pelo menos, não podendo os trabalhos diários ultrapassar as 22 horas; (Incluído pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
2 - com período escolar anual de duração mínima de 200 dias letivos efetivamente computados e horário semanal proporcionalmente reduzido; (Incluído pelo Decreto nº 49.304, de 1960)
CAPÍTULO VI
Dos Cursos Industriais Extraordinários
CAPÍTULO VII
Do Regime Escolar
CAPÍTULO VIII
DA Habilitação
1 - Nos Cursos de Aprendizagem Industrial - média global 5, pelo menos, no grupo das matérias de cultura geral e no das matérias de cultura técnica, nota final 4, pelo menos, em cada uma das matérias da série cursada.
2 - No Curso Industrial Básico - média global 5, pelo menos, no conjunto das matérias da série cursada; nota final 4, pelo menos, em cada uma dessa matérias.
3 - Nos Cursos Industriais Técnicos - média global 5, pelo menos, no grupo das matérias de cultura geral e no das matéria de cultura técnica; nota final 4, pelo menos, em cada uma da matérias da série cursada.
4 - Nos Cursos Industriais Extraordinários - de acôrdo com o plano organizado pela escola.
1 - No Curso Industrial Básico ou no Curso de Aprendizagem Industrial, se a reprovação não incidir em prática de oficina;
2 - No Curso Industrial Técnico, se a reprovação não incidir em matéria de cultura técnica, que exija práticas de oficina, de laboratório, de obras ou de campo.
CAPÍTULO IX
Dos Certificados
CAPÍTULO X
Da articulação no Ensino Industrial e dêste com outras modalidades
CAPÍTULO XI
Da Classificação das Escolas
1 - trabalhos realizados durante o ano letivo, nas diferentes matérias;
2 - trabalhos de oficina durante o ano letivo;
3 - provas de rendimento escolar, realizados, normativamente, pelo educandário, e outras que o órgão classificador fizer aplicar;
4 - entrevistas com alunos e professôres.
TÍTULO II
Das Escolas Federais do Ministério da Educação e Cultura
CAPÍTULO I
Da Rêde Federal
1. Escola Técnica Nacional, na cidade do Rio de Janeiro;
2. Escola Técnica de Manaus;
3. Escola Industrial de Belém;
4. Escola Técnica de São Luís;
5. Escola Industrial de Teresina;
6. Escola Industrial de Fortaleza;
7. Escola Industrial de Natal;
8. Escola Industrial Coriolano de Medeiros, na cidade de João Pessoal;
9. Escola Técnica de Recife;
10. Escola Industrial Deodoro da Fonseca, na cidade de Maceió;
11. Escola Industrial de Aracajú;
12. Escola Técnica de Salvador;
13. Escola Técnica de Vitória;
14. Escola Técnica de Campos;
15. Escola Técnica de São Paulo, na cidade de São Paulo;
16. Escola Técnica de Curitiba;
17. Escola Industrial de Florianópolis;
18. Escola Técnica de Pelotas;
19. Escola Técnica de Belo Horizonte;
20. Escola Técnica de Goiânia;
21. Escola Industrial de Cuiabá;
22. Escola Técnica de Química, na cidade do Rio de Janeiro;
23. Escola Técnica de Mineração e Metalurgia de Ouro Prêto.
CAPÍTULO II
Da Matrícula
IV Para os Cursos Industriais Extraordinários serão respeitadas VI, Título I, além das que forem as normas contidas no Capítulo estabelecidas pelas escolas, de conformidade com a natureza específica do curso:
CAPÍTULO III
Dos Trabalhos Escolares
CAPÍTULO IV
Da Orientação Educacional e Profissional
CAPÍTULO V
Da Caixa Escolar
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Representantes
CAPÍTULO VI
Da Diretoria da Escola
CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Professôres
CAPÍTULO IX
Do Pessoal
1 - as provas para docente de matérias de cultura geral serão de títulos, conhecimentos e qualidades didáticas;
2 - as provas para docente de desenho e matéria de cultura técnica (teóricas) serão de títulos e qualidades didáticas, de modo a permitir a aferição de conhecimentos técnicos;
3 - as provas para docentes de práticas de oficina serão de conhecimentos práticos e qualidades didáticas;
4 - as provas para o pessoal administrativo, com exceção dos empregado subalternos, além de conhecimentos gerais, compreenderão as aptidões específicas exigidas pela função;
5 - as provas para o pessoal subalterno serão de simples verificação de aptidões.
CAPÍTULO X
Do Regime Financeiro
TÍTULO III
Das Escolas Federais, Estaduais, Municipais e Particulares
CAPÍTULO I
Das Escolas Federais
CAPÍTULO II
Das Escolas Estaduais, Municipais e Particulares
TÍTULO IV
Das atribuições da Diretoria do Ensino Industrial
1 - planos de cursos, currículos e matérias;
2 - provas de rendimento escolar;
3 - sistemas de avaliação dos trabalhos escolares e exames;
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1959.
ClÓvis Salgado
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 52.826, de 14 de novembro de 1963 · 2 menções
- Decreto nº 52.212, de 2 de julho de 1963 · 2 menções
- Decreto nº 50.492, de 25 de abril de 1961
- Decreto nº 49.304, de 21 de novembro de 1960 · 2 menções
- Decreto nº 47.258, de 17 de novembro de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39469, de 11 de dezembro de 1961