Decretos
Decreto nº 49.304, de 21 de novembro de 1960
§ 2º - Os alunos portadores de certificado de conclusão do 2º ciclo de curso de nível médio poderão, a juízo do órgão de direção pedagógico-didático competente da escola, ser dispensados de matérias já ministradas naquele curso.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 a Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
Decreta:
Art. 22 - Os cursos industriais técnicos, noturnos, terão a duração mínima:
1 - com período escolar anual de duração mínima de 180 dias letivos efetivamente computados e horário semanal de 33 aulas pelo menos, não podendo os trabalhos diários ultrapassar as 22 horas;
2 - com período escolar anual de duração mínima de 200 dias letivos efetivamente computados e horário semanal proporcionalmente reduzido;
Brasília, em 21 de novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
Clóvis Salgado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1960
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959 · 13 menções