O CONDRAF é composto por quarenta e seis membros, sendo:Irepresentantes do Poder Público, um de cada órgão a seguir indicado:
a)do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b)do Ministério da Fazenda;
c)do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)do Ministério da Educação;
e)do Ministério da Cultura;
f)do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
g)do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h)do Ministério da Saúde;
i)do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j)do Ministério das Comunicações;
k)do Ministério do Meio Ambiente;
l)do Ministério da Integração Nacional;
m)do Ministério das Cidades;
n)do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
o)quatro representantes de entidades representativas dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais;
IIrepresentantes de organizações da sociedade civil, a seguir indicados:
a)quatro organizações representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;
b)duas organizações representativas das mulheres trabalhadoras rurais;
c)uma organização representativa de comunidades remanescentes de quilombos;
d)uma organização representativa de comunidades indígenas;
e)uma organização representativa dos pescadores artesanais;
f)duas organizações representativas da juventude rural;
g)uma organização representativa de comunidades extrativistas;
h)seis organizações representativas de diferentes regiões e biomas do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;
i)duas organizações representativas dos Centros Familiares de Formação por Alternância e da educação no campo;
j)uma organização representativa da rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
k)duas organizações representativas de redes de agroecologia;
l)duas organizações representativas de redes da extensão rural;
m)uma organização representativa da sociedade civil dos Colegiados Territoriais; e
n)duas organizações representativas de organizações religiosas com atuação no meio rural brasileiro.
§ 1ºOs membros do CONDRAF serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2ºA escolha dos membros do CONDRAF deverá buscar a paridade de gênero entre os representantes.
§ 3ºSão convidados para participar das reuniões, em caráter permanente:
Ios titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IIo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IIIo Presidente da ANATER;
IVo Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
Vo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIo Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VIIa Secretária Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
VIIIo Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
IXo Secretário Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF:
Ipersonalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados;
IIrepresentantes de fóruns de debates
IIIrepresentantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; e
IVtécnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 5ºOs convidados não terão direito a voto no Conselho.
§ 6ºOs representantes do órgãos de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 7ºAs organizações de que trata o inciso II do caput serão definidas em processo eleitoral próprio, a ser coordenado e elaborado por comissão eleitoral composta por conselheiros e pela Secretaria-Executiva do Conselho, nos termos estabelecidos por resolução do CONDRAF.
§ 8ºA eleição de que trata o § 7º será convocada pelo CONDRAF por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do término do mandato de seus membros.
§ 9ºConcluído o processo eleitoral, as organizações eleitas indicarão seus representantes e seus suplentes à Secretaria-Executiva do CONDRAF que serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 10ºO mandato das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 11ºOs representantes das organizações de que trata inciso II, do caput do art. 3º não poderão permanecer por período superior oito anos.
§ 12ºA organização representante da sociedade civil presidente do CONDRAF será eleita pelo Plenário, entre os seus membros.
§ 13ºO mandato da organização Presidente do Conselho será de dois anos, podendo ser reeleita por igual período.
§ 14ºEm caso de substituição do representante da organização que preside o CONDRAF, será realizada nova eleição para Presidente do CONDRAF.
§ 15ºEncerrado o prazo de que trata o § 10, os conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato, em caráter pro tempore , até a designação dos novos conselheiros.
§ 16ºAs entidades de que trata a alínea “o” do inciso I do caput serão escolhidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.