Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, constituindo-se em espaço de concertação e de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
Art. 2.
Ao CONDRAF compete:
Isubsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar e às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IIconsiderar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;
IIIpropor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IVpropor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, de maneira a incorporar experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizar esforços e estimular ações que visem a:
a)superar a pobreza por meio da geração de emprego e de renda;
b)reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração, de etnia e regionais;
c)diversificar as atividades econômicas, de produção de bens e serviços, e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d)adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;
e)propiciar geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais;
f)estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares; e
g)subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e nutricional e a ampliação do acesso à educação formal e não formal na área rural;
Vpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIpromover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
VIIpromover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos congêneres, de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VIIIacompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
a)ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PNDRSS;
b)ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c)à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; e
d)ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER;
IXsubsidiar a elaboração do contrato de gestão e acompanhar as ações e o desempenho da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, em conformidade com o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
Xpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar;
XIdefinir as suas diretrizes e os seus programas de ação;
XIIelaborar o seu regimento interno; e
XIIIconvocar e coordenar, a cada quatro anos, de maneira articulada, à Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 .

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.
O CONDRAF é composto por quarenta e seis membros, sendo:
Irepresentantes do Poder Público, um de cada órgão a seguir indicado:
a)do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b)do Ministério da Fazenda;
c)do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)do Ministério da Educação;
e)do Ministério da Cultura;
f)do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
g)do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h)do Ministério da Saúde;
i)do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j)do Ministério das Comunicações;
k)do Ministério do Meio Ambiente;
l)do Ministério da Integração Nacional;
m)do Ministério das Cidades;
n)do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
o)quatro representantes de entidades representativas dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais;
IIrepresentantes de organizações da sociedade civil, a seguir indicados:
a)quatro organizações representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;
b)duas organizações representativas das mulheres trabalhadoras rurais;
c)uma organização representativa de comunidades remanescentes de quilombos;
d)uma organização representativa de comunidades indígenas;
e)uma organização representativa dos pescadores artesanais;
f)duas organizações representativas da juventude rural;
g)uma organização representativa de comunidades extrativistas;
h)seis organizações representativas de diferentes regiões e biomas do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;
i)duas organizações representativas dos Centros Familiares de Formação por Alternância e da educação no campo;
j)uma organização representativa da rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
k)duas organizações representativas de redes de agroecologia;
l)duas organizações representativas de redes da extensão rural;
m)uma organização representativa da sociedade civil dos Colegiados Territoriais; e
n)duas organizações representativas de organizações religiosas com atuação no meio rural brasileiro.
§ 1ºOs membros do CONDRAF serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2ºA escolha dos membros do CONDRAF deverá buscar a paridade de gênero entre os representantes.
§ 3ºSão convidados para participar das reuniões, em caráter permanente:
Ios titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IIo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IIIo Presidente da ANATER;
IVo Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
Vo Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VIo Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VIIa Secretária Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
VIIIo Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
IXo Secretário Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
§ 4ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF:
Ipersonalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados;
IIrepresentantes de fóruns de debates
IIIrepresentantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; e
IVtécnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 5ºOs convidados não terão direito a voto no Conselho.
§ 6ºOs representantes do órgãos de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 7ºAs organizações de que trata o inciso II do caput serão definidas em processo eleitoral próprio, a ser coordenado e elaborado por comissão eleitoral composta por conselheiros e pela Secretaria-Executiva do Conselho, nos termos estabelecidos por resolução do CONDRAF.
§ 8ºA eleição de que trata o § 7º será convocada pelo CONDRAF por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do término do mandato de seus membros.
§ 9ºConcluído o processo eleitoral, as organizações eleitas indicarão seus representantes e seus suplentes à Secretaria-Executiva do CONDRAF que serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 10ºO mandato das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 11ºOs representantes das organizações de que trata inciso II, do caput do art. 3º não poderão permanecer por período superior oito anos.
§ 12ºA organização representante da sociedade civil presidente do CONDRAF será eleita pelo Plenário, entre os seus membros.
§ 13ºO mandato da organização Presidente do Conselho será de dois anos, podendo ser reeleita por igual período.
§ 14ºEm caso de substituição do representante da organização que preside o CONDRAF, será realizada nova eleição para Presidente do CONDRAF.
§ 15ºEncerrado o prazo de que trata o § 10, os conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato, em caráter pro tempore , até a designação dos novos conselheiros.
§ 16ºAs entidades de que trata a alínea “o” do inciso I do caput serão escolhidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 4.
O CONDRAF contará com a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria-Geral;
IVSecretaria-Executiva;
VMesa Diretora;
VIComitês Permanentes; e
VIIGrupos Temáticos.
§ 1ºO Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário será o Secretário-Geral do CONDRAF.
§ 2ºCompete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário a indicação e a designação do Secretário-Executivo do CONDRAF.
§ 3ºA Mesa Diretora será composta pelo Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Executivo e por duas organizações representantes da sociedade civil, eleitas pelo Plenário do CONDRAF, entre os seus membros.
§ 4ºO CONDRAF poderá instituir e extinguir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.
Art. 5.
O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros, comitês e grupos temáticos à Secretaria-Geral.
§ 1ºAs deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 2ºNos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DO SECRETÁRIO-GERAL E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Art. 6.
São atribuições do Presidente do CONDRAF:
Icumprir as deliberações do CONDRAF;
IIrepresentar o CONDRAF no âmbito político e institucional;
IIIconvocar e presidir as reuniões do colegiado;
IVsolicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
Vfirmar as atas das reuniões; e
VIconvocar reuniões extraordinárias, quando deliberado pela Mesa Diretora.
Art. 7.
São atribuições do Secretário-Geral do CONDRAF:
Iassessorar o CONDRAF;
IIacompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONDRAF nas instâncias responsáveis e apresentar relatório ao Conselho;
IIIpromover a integração entre o PNDRSS e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;
IVcoordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS no âmbito do Governo federal; e
Vsubstituir o Presidente em suas ausências, seus impedimentos e sua vacância.
Art. 8.
São atribuições do Secretário-Executivo do CONDRAF:
Iassistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONDRAF, no âmbito de suas atribuições;
IIestabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONDRAF;
IIIassessorar e assistir o Presidente do CONDRAF em seu relacionamento com órgãos da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
IVsubsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CONDRAF; e
Vdirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 9.
O apoio administrativo às atividades do CONDRAF será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
A participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 11.
As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do CONDRAF.
Art. 12.
regimento interno do CONDRAF, elaborado por seu Plenário, será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho.
Art. 13.
As regras estabelecidas pelo Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 , sobre a composição e a organização do CONDRAF continuarão a ser aplicadas até a publicação da designação dos novos membros segundo as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 .

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.