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Decreto nº 4.304, de 16 de julho de 2002

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Art. 1.
Os arts. 8o, 9o, 10, 11, 13, 15, 16 e 19 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o ...........................................................

Ia Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema;

...........................................................

§ 1ºA SecretariaFederal de Controle Interno desempenhará as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema, na forma definida no regimento interno, além das atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais constantes do inciso II.
§ 2ºAs unidades regionais de controle interno exercerão as competências da Controladoria-Geral da União que lhes forem delegadas ou estabelecidas no regimento interno, nas respectivas unidades da federação, além daquelas previstas no § 1o do art. 11 deste Decreto.

...........................................................” (NR)

“Art. 9o A Comissãode Coordenação de Controle Interno - CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, sendo composta:

Ipelo Chefe da Controladoria-Geral da União, que a presidirá;
IIpelo Subcorregedor-Geral da Controladoria-Geral da União;
IIIpelos Corregedores da Controladoria-Geral da União;
IVpelo Secretário Federal de Controle Interno;
Vpelos Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VIpor dois titulares de unidades de auditoria interna das autarquias e fundações públicas; e
VIIpor um Assessor Especial de Controle Interno de Ministério.
Parágrafo únicoOs membros referidos nos incisos VI e VII serão designados pelo Chefe da Controladoria-Geral da União.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
Compete à CCCI, mediante consulta:
Iefetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IIopinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
IIIsugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal com outros sistemas da Administração Pública Federal;
IVpropor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
Vefetuar análise e estudos de casos propostos pelo Chefe da Controladoria-Geral da União com vistas a solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Federal.” (NR)

“

Art. 11.
Compete à Secretaria Federal de Controle Interno:
Ipropor ao Órgão Central a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

...........................................................

IIIauxiliar o Órgão Central na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

...........................................................

Vapoiar o Órgão Central na instituição e manutenção de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
VIprestar informações ao Órgão Central sobre o desempenho e a conduta funcional dos servidores da carreira Finanças e Controle;
VIIsubsidiar o Órgão Central na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
VIIIauxiliar o Órgão Central na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;

...........................................................

XXpropor medidas ao Órgão Central visando criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;
XXIauxiliar o Órgão Central na aferição da adequação dos mecanismos de controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União;

...........................................................

XXVapurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais, dar ciência ao controle externo e ao Órgão Central e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.

...........................................................” (NR)

“

Art. 13.
A Controladoria-Geral da União contará com o apoio dos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, incumbidos de:

...........................................................” (NR)

“

Art. 15.
As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República e as dos serviços sociais autônomos ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.
§ 1ºOs órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ficam, também, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central.
§ 2ºA unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte.
§ 3ºA auditoria interna vincula-se ao conselho de administração ou a órgão de atribuições equivalentes.
§ 4ºQuando a entidade da Administração Pública Federal indireta não contar com conselho de administração ou órgão equivalente, a unidade de auditoria interna será subordinada diretamente ao dirigente máximo da entidade, vedada a delegação a outra autoridade.
§ 5ºA nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 6ºA auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.
§ 7ºA prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido.” (NR)

“

Art. 16.
A contratação de empresas privadas de auditoria pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Federal indireta somente será admitida quando comprovada, junto ao Ministro supervisor e à Controladoria-Geral da União, a impossibilidade de execução dos trabalhos de auditoria diretamente pelo Órgão Central ou órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, às contratações que tenham por objeto as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos por ele administrados, nem às contratações realizadas por empresas públicas que tenham a obrigação legal ou estatutária de ter suas demonstrações financeiras avaliadas por auditores independentes, desde que as unidades de auditoria interna de que trata este artigo sejam mantidas pelas entidades contratantes, sendo vedada a transferência das competências dessas unidades às empresas privadas contratadas.” (NR)

“

Art. 19.
regimento interno da CCCI será aprovado pelo Chefe da Controladoria-Geral da União, por proposta do colegiado.” (NR)
Art. 2.
Fica acrescido o seguinte artigo ao Decreto no 3.591, de 2000:

“

Art. 20-A.
O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal disponibilizará, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, durante todo o exercício, as contas apresentadas pelo Presidente da República, conforme dispõe o art. 49 da Lei Complementar no 101, de 2000.” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados o inciso IV do art. 8o e os §§ 2o e 3o do art. 11 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000, o Decreto no 4.112, de 4 de fevereiro de 2002, e o Decreto no 4.238, de 21 de maio de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 16 de julho 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Anadyr de Mendonça Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2002

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