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Decreto nº 5.803, de 8 de junho de 2006

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Art. 1.
Fica instituído o Observatório da Educação, projeto de fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação, sob a gestão conjunta da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Observatório da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, incisos VIII e IX, da Lei no 9.448, de 14 de março de 1997, no Decreto no 4.633, de 21 de março de 2003, na Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e no Decreto no 4.631, de 21 de março de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
O Observatório da Educação tem como finalidade fomentar a produção acadêmica e a formação de recursos pós-graduados em educação, em nível de mestrado e doutorado, por meio de financiamento específico, conforme as seguintes diretrizes:
Icontribuir para a criação, o fortalecimento e a ampliação de programas de pós-graduação stricto sensu na temática da educação;
IIestimular a criação, o fortalecimento e a ampliação de áreas de concentração em educação em programas de pós-graduação stricto sensu existentes no País, nos diferentes campos do conhecimento;
IIIincentivar a criação e o desenvolvimento de programas de pós-graduação interdisciplinares e multidisciplinares que contribuam para o avanço da pesquisa educacional;
IVampliar a produção acadêmica e científica sobre questões relacionadas à educação;
Vapoiar a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação stricto sensu capacitados para atuar na área de gestão de políticas educacionais, avaliação educacional e formação de docentes;
VIpromover a capacitação de professores e a disseminação de conhecimentos sobre educação;
VIIfortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores das políticas nacionais de educação e os diversos atores envolvidos no processo educacional;
VIIIestimular a utilização de dados estatísticos educacionais produzidos pelo INEP como subsídio ao aprofundamento de estudos sobre a realidade educacional brasileira; e
IXorganizar publicação com os resultados do Observatório da Educação.
Art. 3.
O Observatório da Educação compõe-se de núcleos de professores e pesquisadores, preferencialmente multidisciplinares, de instituições de educação superior, públicas e privadas, vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu que desenvolvam linhas de pesquisa voltadas à educação, em torno de pelo menos um dos seguintes eixos temáticos:
Ieducação básica;
IIeducação superior;
IIIeducação profissional;
IVeducação continuada; e
Veducação especial.
Parágrafo únicoA escolha dos núcleos que comporão o Observatório da Educação será realizada mediante edital de seleção, publicado pela CAPES e pelo INEP, que disporá sobre os requisitos, as condições de participação, os critérios de seleção e de financiamento de projetos e as normas de prestação de contas.
Art. 4.
O Observatório da Educação será dirigido por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela Fundação, com a assessoria de dois representantes da CAPES e de dois representantes do INEP.
Art. 5.
As despesas do Observatório da Educação correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, à CAPES e ao INEP.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006.

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