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Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS ESTÁGIOS CAPÍTULO III – DAS CONVOCAÇÕES GERAIS CAPÍTULO IV – DAS PRORROGAÇÕES CAPÍTULO V – DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO CAPÍTULO VI – DA EXCLUSÃO DA RESERVA, DA REFORMA E DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE CAPÍTULO VII – DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso II, da Lei no 6.391, de 9 de dezembro de 1976, e nos arts. 1o, alíneas "a" e "b", 2o e 3o da Lei no 2.552, de 3 de agosto de 1955,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
SEÇÃO II
Da Destinação
SEÇÃO III
Da Constituição
SEÇÃO IV
Da Inclusão
CAPÍTULO II
DOS ESTÁGIOS
SEÇÃO I
Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários
SEÇÃO II
Do Estágio de Instrução Complementar
SEÇÃO III
Do Estágio de Adaptação e Serviço
SEÇÃO IV
Do Estágio de Instrução e Serviço
SEÇÃO V
Do Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar
SEÇÃO VI
Do Estágio de Serviço Técnico
CAPÍTULO III
DAS CONVOCAÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV
DAS PRORROGAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO
SEÇÃO I
Das Promoções
SEÇÃO II
Do Licenciamento
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DA RESERVA, DA REFORMA E DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE
SEÇÃO I
Da Exclusão da Reserva
SEÇÃO II
Da Reforma
SEÇÃO III
Da Perda do Posto e da Patente
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Dos Deveres
SEÇÃO II
Dos Direitos e das Prerrogativas
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181o da Independência de 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2002
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