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Decretos

Decreto nº 8.734, de 2 de maio de 2016

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), na forma do Anexo .

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989 .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.5.2016

ANEXO

REGULAMENTO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXÉRCITO (R-41)

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
O Quadro Complementar de Oficiais - QCO destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.
§ 1ºSão considerados de natureza complementar os cargos e as funções cujas atividades exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos demais Quadros, Armas e Serviços.
§ 2ºO Comandante do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre e especificará, quando necessário, suas subáreas especializadas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA HABILITAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Comando do Exército.
Art. 3.
O QCO é constituído dos seguintes postos:
ICoronel;
IITenente-Coronel;
IIIMajor;
IVCapitão; e
VPrimeiro-Tenente.
Art. 4.
O efetivo do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, será fixado anualmente, mediante proposta do Comandante do Exército, na forma da lei.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Art. 5.
A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos nos níveis de:
Iformação - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Primeiro-Tenente e Capitão; e
IIaperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel.
§ 1ºO Comando do Exército editará instruções específicas sobre as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar, observadas as disposições legais e regulamentares sobre o ensino no Exército.
§ 2ºO Comandante do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, conforme as necessidades da Força.

TÍTULO III

DA FORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 6.
O candidato ao QCO frequentará os seguintes cursos de formação:
ICurso Básico de Formação Militar - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou da subárea de atividade a que concorra; e
IICurso de Formação Específica - realizado em estabelecimento de ensino do Comando do Exército, que atenderá às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade a que pertencem os alunos.
§ 1ºOs cursos de que tratam os incisos I e II do caput devem ser realizados no mesmo ano letivo.
§ 2ºA matrícula no Curso de Formação Específica será concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no Curso Básico de Formação Militar.
Art. 7.
Constituem objetivos dos cursos de formação:
ICurso Básico de Formação Militar - habilitar o candidato de nível superior ao oficialato e proporcionar-lhe a formação ético-profissional própria de oficial do Exército; e
IICurso de Formação Específica - capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, conforme áreas e subáreas de atividade.
Art. 8.
O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde forem realizados.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE INGRESSO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO

Art. 9.
A seleção para os cursos de formação será realizada de acordo com o disposto neste Regulamento, na forma da lei vigente, observados os atos publicados pelo Comandante do Exército.
Art. 10.
s candidatos aos cursos de formação deverão satisfazer os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989 , que cria o QCO.
Art. 11.
São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:
Iser brasileiro nato;
IIpossuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação em área correspondente à titulação exigida para a atividade a ser desempenhada;
IIIter idade dentro dos limites fixados pelo art. 3º, caput , inciso III, alínea “e”, da Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012 ;
IVpossuir idoneidade moral compatível com o oficialato do Exército, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato; e
Vser julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 12.
candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito às condições e aos requisitos previstos para a seleção e a matrícula.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO DE ADMISSÃO

Art. 13.
concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado, simultaneamente, em todo o território nacional.
Art. 14.
concurso de admissão compreende:
Iexame intelectual composto das provas de:
a)conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade; e
b)conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.640, de 2021)
IIinspeção de saúde, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.640, de 2021)
a)exame de aptidão física; e (Revogado pelo Decreto nº 10.640, de 2021)
b)avaliação psicológica. (Revogado pelo Decreto nº 10.640, de 2021)
IIIexame de aptidão física; e (Incluído pelo Decreto nº 10.640, de 2021)
IVavaliação psicológica. (Incluído pelo Decreto nº 10.640, de 2021)
§ 1ºO exame intelectual tem caráter eliminatório e classificatório.
§ 2ºA inspeção de saúde, o exame de aptidão física e a avaliação psicológica de que tratam os incisos II, III e IV do caput têm caráter apenas eliminatório. (Redação dada pelo Decreto nº 10.640, de 2021)
§ 3ºEm caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA

Art. 15.
É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que atenda às seguintes condições:
Itenha obtido aprovação no concurso de admissão;
IIesteja classificado dentro do número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida; e
IIItenha apresentado, no prazo determinado, a documentação que comprove o atendimento às condições de ingresso no curso.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO ALUNO

Art. 16.
civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo na mesma oportunidade.
Art. 17.
Para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar, o aluno matriculado nos cursos de formação é considerado Primeiro-Tenente da reserva de 2ª classe convocado.
Art. 18.
desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e as prerrogativas concedidas a partir da matrícula, assegurado ao militar que se encontrava no serviço ativo do Exército o retorno à situação anterior, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo, constante da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares .
Parágrafo únicoO retorno à situação anterior, de que trata caput , no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002 - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - RCORE, e da legislação específica.
Art. 19.
Aos alunos dos cursos de formação serão atribuídos os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Comando do Exército onde for realizado o curso.

TÍTULO IV

DA INCLUSÃO NO QUADRO E DA PROMOÇÃO

CAPÍTULO I

DA INCLUSÃO NO QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS

Art. 20.
aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação previstos no art. 6º deste Regulamento e for considerado apto em inspeção de saúde será nomeado Primeiro-Tenente e incluído como oficial de carreira no QCO.
Art. 21.
A ordem hierárquica dos oficiais, no momento de ingresso no QCO, resulta da ordem de classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e subáreas de atividade.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

Art. 22.
A promoção de oficiais do QCO observará as prescrições legais e regulamentares sobre as promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas.
Art. 23.
s alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem nomeados Primeiros-Tenentes no mesmo dia constituem uma Turma de formação de oficiais do QCO.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino e para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, às disposições legais e regulamentares sobre o magistério do Exército.
Art. 25.
s oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira.
Art. 26.
oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no Regulamento de Uniformes do Exército - RUE.
Art. 27.
Comandante do Exército fará publicar as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

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