São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35098, de 17 de junho de 1959
Nº 35098/1959
DECRETO N. 35.098, DE 17 DE JUNHO DE 1959
Dispõe sôbre a cobrança das taxas relativas aos serviços de classificação e de reclassificação dos fardos de algodão em pluma, linter e resíduos.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Pela execução dos serviços de classificação de algodão em pluma, linter e resíduos a que se refere o Artigo 34 do Decreto n. 13.673, de 18 de novembro de 1943, as taxas previstas no Artigo 52 do mesmo Decreto, serão cobradas obedecendo ao limite estabelecido no Decreto federal n. 38.860, de 13 de março de 1956.
Parágrafo único - O valor do produto referido no Decreto federal n. 38.860, de 13 de março de 1956, será calculado como a média ponderada das cotações do mercado de disponível, para tôdos os tipos classificados durante o mês, acrescida das despesas necessárias para colocar a mercadoria no pôrto de Santos.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria dp Estado Negócios do Govêrno, aos 17 de junho de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.