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Decreto Estadual de São Paulo nº 35506, de 17 de setembro de 1959

Nº 35506/1959

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DECRETO N. 35.506, DE 17 DE SETEMBRO DE 1959

Dispõe sôbre a cobrança de taxas relativas aos serviços de classificação dos produtos agrícolas e pecuários, seus subprodutos e resíduos.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta :

Art. 1.
- Pela execução dos serviços de classificação dos produtos agrícolas e pecuários matérias primas, seus subprodutos e resíduos, serão cobradas das partes interessadas, para cada partida submetida a exame as taxas devidas, de acôrdo com o que estabelece o Decreto Federal n. 38.860, de 13.3.1956.
Art. 2.
- Quando os serviços referidos no artigo 1.º forem solicitados para outros fins que não os de exportação as partes interessadas que os requererem ficam obrigadas a indicar no pedido de classificação, o valor do produto no pôrto de exportação para fins de cômputo da taxa, qualquer que seja o local onde se realize êsse Serviço.
Art. 3.
- As disposições dêste Decreto não se aplicam ás taxas devidas pelos serviços de classificação de algodão em pluma, linter e resíduos, que continuam sendo cobradas nas mesmas bases estabelecidas no Decreto Estadual n. 35. 098 de 17 de junho de 1959.
Art. 4.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

José Bonifacio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto

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