São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35873, de 3 de dezembro de 1959
Nº 35873/1959
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Dos Serviços Oficiais CAPÍTULO II – Da Terminologia CAPÍTULO VI – Do Beneficiamento CAPÍTULO VII – Da Secagem das Fibras CAPÍTULO IX – Da identificação e classificação dos fardos rurais CAPÍTULO XI – Das instalações de preparo pré-industrial das fibras CAPÍTULO XII – Da classificação da fibraDECRETO N. 35.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1959
Aprova o Regulamento para a produção, fiscalização, classificação e comercialização da fibra do rami no território do Estado.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1959.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 35.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1959, PARA PRODUCÃO, FISCALIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO RAMI NO TERRITÓRIO DO ESTADO
CAPÍTULO I
Dos Serviços Oficiais
CAPÍTULO II
Da Terminologia
Artigo 4.º - O registro de que trata o artigo anterior somente será concedido as plantações que satisfaçam os seguintes requisitos:
a - que estejam jornadas com rizomas fornecidos pela Secretaria da Agricultura, ou de plantações por ela fiscalizadas;
b - que contenham apenas a variedade indicada pela Secretaria da Agricultura;
c - cuja Instalação e tratos culturais sejam executados conforme instruções e orientação da Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO IV
Do Certificado de Produção
Artigo 6.º - Para gozar das vantagens do Certificado de Produção de que trata o artigo anterior, o produtor deverá satisfazer as exigências constantes dêste regulamento.
CAPÍTULO V
Da Colheita
Artigo 7.º - A colheita das hastes de rami nas culturas registradas deverá ser feita com observância das seguintes normas;
a - execução na época precisa da maturidade industrial a qual não deve ser antecipada nem protelada, por mais de 10 (dez) dias;
b - corte o mais rente possível da superfície do sólo;
c - separação, segundo o comprimento nos seguintes grupos: longas, com mais de 1,5 m.; médias, entre 1 e 1,5m; curtas, com menos de 1 m.;
d - desfolha parcial, antes de submetê-los à descorticagem;
e - colhêr somente as que possam ser descorticadas dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
f - colhêr separadamente as hastes das plantações danificadas por chuvas de pedra, geadas ou ventanias.
CAPÍTULO VI
Do Beneficiamento
a) - velocidade do rotor de descorticagem entre 900 a 1.100 r.p.m.;
b) - distância das facas do rotor à barra de espera, regulada de acôrdo com o diâmetro médio dos grupos de hastes;
c) - embasadas ou firmadas de maneira a evitar trepidações.
Artigo 16. - O escoamento da água será feita por canais, que desemboquem em tanques próprios para separação dos resíduos sólidos, antes do seu lançamento aos escoadouros naturais.
CAPÍTULO VII
Da Secagem das Fibras
Artigo 19. - A construção dos varais de secagem deve ser feita em obediência aos seguintes requisitos:
a - orientação no sentido dos ventos dominantes no local;
b - altura mínima de 1,30 (um metro e trinta centímetros) do chão;
c - material que não afete a qualidade da fibra;
d - superfície do terreno gramada ou revestidas para evitar contacto da fibra com a terra.
Artigo 20. - No caso especial de secagem por processo artificial, a instalação e o funcionamento do equipamento dependerão de prévia autorização da Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO VIII
Da Batedura, Escolha e Enfardamento
Artigo 23. - A operação de escolha dos manojos de fibras sêcas batidas ou escovadas, será levada a efeito em mesas não sendo permitida a sua execução sôbre o chão.
Artigo 25. - Nas instalagções providas de prensas para fardos de exportação, de alta densidade e elevado pêso o enfardamento sómente será permitido com a presença de fiscal da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.
CAPÍTULO IX
Da identificação e classificação dos fardos rurais
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CAPÍTULO X
Do armanezamento e do transporte dos fardos
Artigo 30. - Para atender às exigências do artigo anterior os depósitos devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
a - construção de alvenaria;
b - cobertura de telhas;
c - piso de tijólos revestidos ou rejuntados de cimento, ou de madeira se construído com o mínimo de 0,5 m acima do nível do sólo;
d - paredes internas rebocadas;
e - vedação perfeita das portas e janelas;
f - bom arejamento, por meio de aberturas de ventilação, protegidas com telas de arame.
Artigo 34. - O transporte dos fardos dos centros de produção aos centros de consumo ou de exportação deverá satisfazer às seguintes exigências:
a - no transporte rodoviário, que a carga seja devidamente protegida contra chuva e pó;
b - no transporte ferroviário, que seja feito em vagões fechados.
CAPÍTULO XI
Das instalações de preparo pré-industrial das fibras
CAPÍTULO XII
Da classificação da fibra
Artigo 39. - Na forma da legslação citada no artigo anterior, ficam estabelecidas dois grupos de fibra de rami, assim denominados:
rami d scorticado
rami semi-desgomado
Tipo 1 ou superior
Tipo 2 ou medio
Tipo 3 ou inferior
Artigo 41. - As classes a que se refere o artigo anterior serão diferenciadas pelas seguintes características:
Classe "A": fibras de cumprimento acima de 1,5 metros
Classe "B": fibras de 1,21 a 1,50 ms. de comprimento
Classe "C": fibras de 0,75 a 1,20 ms. de comprimento
Artigo 42. - Os tipos a que se refere o artigo 40 são diferenciados pelas seguintes características:
I - O Tipo 1 ou superior, será constituído de fibras bem descorticadas, lavadas, secas e batidas ou escovadas, com o máximo de 13% () de unidade, em bom estado de maturação e conservação, de coloração creme ou branco-amarelada mais ou menos uniforme, com extensões mínimas mais ou menos esverdeadas ligeiramente brilhante, com bom graú de maciez, resistentes, com as bases bem ajustadas, convenientemente desembaraçadas ou soltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas de restros ou fragmentos de tecidos cortical, de partículas ou fragmentos de substâncias lenhosas, bem como de entrancamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras, produzidas pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.
II - O Tipo 2 ou médio será constituído de fibras convenientemente descorticadas, lavadas e sêcas e batidas ou escovadas, com o máximo de 13% () de unidade, em bom estado de maturação e conservação, de coloração esverdeada e mais ou menos clara, com extensões de coloração creme ou branco-amareladas, uniformes, ligeiramente ásperas resistentes, convenientemente desembaraçadas ou soltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas, de entrançamento de amarrilho de nós ou de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras produzidas pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes, algumas fibras unidas pelos restos ou fragmentos de tecido cortical e algumas partículas ou fragmentos de substâncias lenhosas.
III - O Tipo 3 ou Inferior será constituído de fibras satisfatóriamente descorticadas, lavadas, sêcas e batidas, com o máximo de 13% () de umidade, em bom estado de maturação e conservação, de coloração pardacente, com extensões branco-amareladas, esverdeadas e extensões mínimas ligeiramente avermelhadas, ásperas, de resistência normal, convenientemente desembaraçadas ou sôltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas, de entrançamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras produzidas pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes, reduzida quantidade de fibras unidas pelos restos de fragmentos de tecidos cortical e pequena quantidade de partículas ou fragmentos de substância lenhosa.
Artigo 45. - Para os efeitos do artigo anterior ficam estabelecidos dois tipos com a seguinte ordem de valôres:
I - Tipo I - constituído de fibras bem preparadas ou beneficiadas com teôr de unidade que não exceda de 13% (treze por cento), em bom estado de maturação e conservação, de côr branco-amarelada ou creme-palha, mais ou menos uniforme, com certo brilho, finas, macias, flexíveis, resistentes, bem desembaraçadas ou sôltas, paralelas isentas de matérias estranhas, de resto de fragmentos de substância lenhosa, bem como de entrançamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, porém, com ligeira aderência entre as fibras, produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.
II - Tipo II - Constituído de fibras convenientemente preparadas ou beneficiadas, com teôr de umidade que não exceda de 13% (treze por cento), em bom estado de maturação e conservação de coloração pardacenta, acinzentada, mais ou menos clara e uniforme, com pequena parte ligeiramente esverdeada, com certo brilho, finas, macias, flexiveis, resistentes, convenientemente desembaraçadas ou sôltas, paralelas, isentas de matérias estranhas, de restos ou fragmentos de substância lenhosa, bem como de entrançamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se maior aderência entre as fibras, produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.
Artigo 51. - Os responsáveis por instalações de reenfardamento ou reprensagem, para poderem operar com fibra de rami destinada à exportação, deverão providenciar, mediante requerimento, o registro da marca especifica junto à Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.
Artigo 52 - Os fardos destinados à exportação serão envolvidos em algodãozinho, aniagem ou qualquer outro tecido adequado e amarrados de preferência com cintas metálicas.
Artigo 53. - Para fins de identificação, os fardos deverão ser marcados com os seguintes elementos informativos:
Número do lote
Número de ordem
Nome do produto
Classe e tipo de fibra
Pêso bruto
Pêso líquido
Artigo 54. - Não será permitido o enfardamento, considerando-se fraudes ou infrações puníveis, de acôrdo com a regulamentação em vigôr:
a - de fibras de classes, tipos, espécies e origens diferentes;
b - de fibras ou resíduos com teôr de umidade excedendo o limite de 13%;
c - de fibras ou resíduos com impuresas e corpos estranhos;
d - de fibras avariadas;
e - de fibras trançadas, excessivamente emaranhadas e torcidas;
f - de fibras amarradas ou com nós, bem como com restos de amarrilhos.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
São Paulo, 3 de dezembro de 1959.
José Bonifácio Coutinho Nogueira