Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 35873, de 3 de dezembro de 1959

Nº 35873/1959

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, da produção, fiscalização, classificação e comercialização da fibra do rami no território do Estado.

DECRETO N. 35.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1959

Aprova o Regulamento para a produção, fiscalização, classificação e comercialização da fibra do rami no território do Estado.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de dezembro de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 35.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1959, PARA PRODUCÃO, FISCALIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO RAMI NO TERRITÓRIO DO ESTADO

CAPÍTULO I

Dos Serviços Oficiais

Art. 1.
- O Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, por intermédio das Divisões de Fomento Agrícola, de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas e de Economia Rural, executará os serviços pertinentes à racionalização da cultura do rami, à fiscalização dos processos de beneficiamento, preparo, classificação, enfardamento, armazenagem e pré-industrialização da fibra, e ao cadastro da produção, consumo interno e exportação de produtos de rami, bem como ao levantamento dos custos de produção, preços e mercados da fibra, na forma do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Da Terminologia

Art. 3.
- Com a finalidade de facilitar o cadastro da produção, a prestação de assistência técnica e a concessão "de financiamento, as culturas de rami, para fins texteis devem ser registradas na Casa da Lavoura do Município onde se localizam.
§ 1ºº - O registro de que trata êste artigo será renovado anualmente, no mês de Janeiro, mediante preenchimento de impresso próprio fornecido pela Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal.
§ 2ºº - Fóra do prazo estipulado, somente poderão ser registradas as plantações novas, feitas pela primeira vez, na propriedade agrícola.
§ 3ºº - O registro de plantações já existentes sómente será processado após inspeção prévia.

Artigo 4.º - O registro de que trata o artigo anterior somente será concedido as plantações que satisfaçam os seguintes requisitos:

a - que estejam jornadas com rizomas fornecidos pela Secretaria da Agricultura, ou de plantações por ela fiscalizadas;

b - que contenham apenas a variedade indicada pela Secretaria da Agricultura;

c - cuja Instalação e tratos culturais sejam executados conforme instruções e orientação da Secretaria da Agricultura.

Parágrafo único- A multiplicação do rami por sementes e privativa dos estabelecimentos de pesquisa oficiais.

CAPÍTULO IV

Do Certificado de Produção

Art. 5.
- Com o objetivo de estimular a produção racional do rami, bem como de promover a concessão de financiamentos, fica instituído o Certificado de Produção para essa cultura.

Artigo 6.º - Para gozar das vantagens do Certificado de Produção de que trata o artigo anterior, o produtor deverá satisfazer as exigências constantes dêste regulamento.

Parágrafo único- O Certificado de Produção será emitido pela Casa da Lavoura onde a plantação estiver inscrita (Registro de cultura), em impresso próprio fornecido pela Secretaria da Agricultura.

CAPÍTULO V

Da Colheita

Artigo 7.º - A colheita das hastes de rami nas culturas registradas deverá ser feita com observância das seguintes normas;

a - execução na época precisa da maturidade industrial a qual não deve ser antecipada nem protelada, por mais de 10 (dez) dias;

b - corte o mais rente possível da superfície do sólo;

c - separação, segundo o comprimento nos seguintes grupos: longas, com mais de 1,5 m.; médias, entre 1 e 1,5m; curtas, com menos de 1 m.;

d - desfolha parcial, antes de submetê-los à descorticagem;

e - colhêr somente as que possam ser descorticadas dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

f - colhêr separadamente as hastes das plantações danificadas por chuvas de pedra, geadas ou ventanias.

Art. 8.
- É obrigatório o corte das hastes maduras, correspondentes ao crescimento da planta no período de inverno, independentemente da altura apresentada por esta.

CAPÍTULO VI

Do Beneficiamento

Art. 9.
- As instalações de descorticagem, móveis, ou estacionárias, bem como as de secagem, preparo, enfardamento e armazenamento de fibras, devem ser registradas na Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, do Departamento da Produção Vegetal, para efeitos de funcionamento, mediante requerimento e formulário de modêlo especial e encaminhados por intermédio da Casa da Lavoura do Município onde se localizam.
§ 1ºº - Qualquer modificação nas instalações registradas somente poderá ser feita depois de autorizada pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 2ºº - Para a autorização de que trata o parágrafo anterior, os interessados deverão requerê-la, especificando-a, à citada Repartição.
Art. 10.
- A instalação e o funcionamento das unidades de descorticagem, quer fixas ou móveis, deverão obedecer às especificações dêste regulamento.
§ 1ºº - As máquinas descorticadoras deverão ser em número suficiente para atender as exigências dos itens "a" e "e" do artigo 7.°.
§ 2ºº - Com base nas atuais descorticadoras de fabricação nacional, de alimentação manual e com capacidade de produção de 100 (cem) quilos de fibras sêcas por " 10 (dez) horas de serviço, é obrigatória a relação de uma unidade destas máquinas para cada 5 (cinco) hectares cultivados com rami.
§ 3ºº - Nas instalações de descorticagem fixas ou estacionárias a área mínima útil de trabalho para cada máquina descorticadora será de 6 (seis) metros quadrados, devendo o piso do galpão de descorticagem ser adequadamente revestido.
§ 4ºº - As instalações de descorticagem deverão apresentar condições satisfatórias de higiene e segurança de trabalho.
Art. 11.
- As máquinas descorticadoras referidas no
§ 2º do artigo anterior, quando em regime de trabalho, deverão funcionar dentro das seguintes especificações:

a) - velocidade do rotor de descorticagem entre 900 a 1.100 r.p.m.;

b) - distância das facas do rotor à barra de espera, regulada de acôrdo com o diâmetro médio dos grupos de hastes;

c) - embasadas ou firmadas de maneira a evitar trepidações.

Art. 12.
- Os grupos de hastes referidos nos itens "c" e "f" do artigo 7.º, serão descorticados separadamente.
Art. 13.
- Nas instalações fixas ou estacionárias, as máquinas descorticadoras devem ser providas de dispositivos especiais para lavagem das fibras, concomitantemente com a operação de descorticagem.
Parágrafo único- No caso das instalações móveis que operam na própria plantação será procedida em tanques ou em água corrente, imediatamente após a descorticagem.
Art. 14.
- A água a ser utilizada na lavagem das fibras, deverá ser natural e limpa, não sendo permitida a adição de qualquer substância ou droga química.
Art. 15.
- A quantidade de água deverá corresponder a 60 (sessenta) litros para cada quilo de fibras secas, ou sejam 10 (dez) litros por minuto e deverá jorrar sob pressão, no ponto em que as facas do cilindro descorticador raspam as hastes de encontro à barra de espera.

Artigo 16. - O escoamento da água será feita por canais, que desemboquem em tanques próprios para separação dos resíduos sólidos, antes do seu lançamento aos escoadouros naturais.

Parágrafo único- Os resíduos sólidos ou bagaço assim recuperado, quando não utillizados para outros fins econômicos, serão distribuídos no terreno da plantação de rami.

CAPÍTULO VII

Da Secagem das Fibras

Art. 18.
- Para cada unidade descorticadora de que trata o parágrafo 2.° do artigo 10, devem existir 1.000 (mil) metros lineares de varais, com base numa duração média de secagem de 5 (cinco) dias.
§ 1ºº - A extensão dos varais poderá ser reduzida, desde que as instalações sejam providas de turbinas extratoras ou rolos espremedores especiais.
§ 2ºº - Em qualquer caso, as fibras úmidas devem ser imediatamente distribuídas nos varais, à razão de 1|2 (meio) quilo por metro corrido de varal.
§ 3ºº - As fibras deverão permanecer nos varais e ser revisadas periódicamente, até que sejam obtidas secagem completa e desverdecimento uniforme.

Artigo 19. - A construção dos varais de secagem deve ser feita em obediência aos seguintes requisitos:

a - orientação no sentido dos ventos dominantes no local;

b - altura mínima de 1,30 (um metro e trinta centímetros) do chão;

c - material que não afete a qualidade da fibra;

d - superfície do terreno gramada ou revestidas para evitar contacto da fibra com a terra.

Artigo 20. - No caso especial de secagem por processo artificial, a instalação e o funcionamento do equipamento dependerão de prévia autorização da Secretaria da Agricultura.

CAPÍTULO VIII

Da Batedura, Escolha e Enfardamento

Art. 21.
- As fibras sêcas coletadas dos varais de secagem devem ser imediatamente submetidas à operação de batedura ou escovagem, manual ou mecânica, seguida da escolha ou separação em classes e tipos, e, finalmente, do enfardamento.
§ 1ºº - É proibido o armazenamento de fibras sêcas em estado sôlto ou a granel.
§ 2ºº - No manuseio, durante as operações referidas nos § ° e 3.° do artigo 18 e no artigo 21, as fibras devem ser conservadas em sua posição original.
Art. 22.
- As operações de que trata o artigo anterior devem ser feitas em prédios ou galpões apropriados, com cobertura e piso satisfatórios à boa preservação do produto e com área de trabalho suficiente para atender à capacidade máxima de produção diária.

Artigo 23. - A operação de escolha dos manojos de fibras sêcas batidas ou escovadas, será levada a efeito em mesas não sendo permitida a sua execução sôbre o chão.

Parágrafo único- A separação dos manojos será feita segundo as classes e os tipos oficiais.
Art. 24.
- O enfardamento dos manojos de fibras escolhidas, em fardos rurais de baixa densidade e pequeno pêso poderá ser feito em prensas simples, de catraca, rôsca ou tipo similar, mas qne permitam a confecção de fardos bem conformadas e uniformes.
§ 1ºº - Para confecção dos fardos de que trata êste artigo, as dimensões do caixão da prensa devem ser de 1 x 0,4 m., e a prensagem o suficiente para dar fardos de 0,65 m. de altura e de peso entre 45 a 55 quilo.
§ 2ºº - Os fardos serão formados de fibras homogêneas, reunidas em manojos de cêrca de 1 (um) quilo, que dobrados ao meio e sem qualquer torcedura são dispostos alternadamente no caixão de prensa, de maneira que as dobras constituam as cabeceiras do fardo.
§ 3ºº - Não será permitida a inclusão, no mesmo fardo, de manojos de fibras de classes e tipos diferentes.
§ 4ºº - O amarramento será feitos com cintas torcidas da própria fibra, que, em número de 4 (quatro), pelo menos, são passadas no sentido transversal e equidistantemente distribuídas no sentido do maior comprimento do fardo.

Artigo 25. - Nas instalagções providas de prensas para fardos de exportação, de alta densidade e elevado pêso o enfardamento sómente será permitido com a presença de fiscal da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.

Parágrafo único- Na confecção dos fardos de que trata êste artigo serão obedecidas as exigências previstas nos §
§ 2ºº e 3.º do artigo 24, além das demais exigências dêste regulamento.
Art. 26.
- Durante a operação de enfardamento, de que trata o artigo anterior, compete ao fiscal identificar e relacionar os fardos produzidos, retirar e remeter as amostras representativas de cada lote, para fins de classificação, bem como expedir a respectiva guia de transito.

CAPÍTULO IX

Da identificação e classificação dos fardos rurais

1

2

3

Art. 28.
- A classificação atribuída pelo produtor aos fardos rurais sómente terá valor oficial, quando confirmada por Certificado de Classificação, que nêste caso deverá ser baseado em amostragem de 10 % (dez por cento) do lote, no mínimo.
§ 1ºº - Constada a falta de homogeneidade do conteúdo dos fardos, quanto à classe ou quanto ao tipo das fibras para efeito de emissão do certificado, a classificação somente poderá ser feita com abertura dos fardos, separação e reenfardamento.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior as etiquêtas serão substituídas e retificadas no tocante às indicações de pêso do fardo, classe e tipo da fibra, conservando-se, porém, a mesma numeração anterior.

CAPÍTULO X

Do armanezamento e do transporte dos fardos

Art. 29.
- Os fardos de fibra de rami devem ser armazenados em depósitos que assegurem perfeitas condições de preservação do produto à ação da umidade e aos estragos por animais roedores bem como de segurança contra incêndios.

Artigo 30. - Para atender às exigências do artigo anterior os depósitos devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

a - construção de alvenaria;

b - cobertura de telhas;

c - piso de tijólos revestidos ou rejuntados de cimento, ou de madeira se construído com o mínimo de 0,5 m acima do nível do sólo;

d - paredes internas rebocadas;

e - vedação perfeita das portas e janelas;

f - bom arejamento, por meio de aberturas de ventilação, protegidas com telas de arame.

Art. 31.
- As exigências dos artigos 29 e 30 são extensivas aos depósitos de intermediários ou comerciantes que operam com fibra de rami
Art. 32.
- O empilhamento dos fardos nos depósitos e armazens deverá ser feito sôbre estrados de madeira.
Art. 33.
- Nenhum fardo Poderá transitar no território do Estado sem estar acompanhado da respectiva guia de trânsito.

Artigo 34. - O transporte dos fardos dos centros de produção aos centros de consumo ou de exportação deverá satisfazer às seguintes exigências:

a - no transporte rodoviário, que a carga seja devidamente protegida contra chuva e pó;

b - no transporte ferroviário, que seja feito em vagões fechados.

CAPÍTULO XI

Das instalações de preparo pré-industrial das fibras

Art. 35.
- As Pessôas físicas ou Jurídicas que submeterem as fibras de rami descorticado a processos de tratamento pré-industriais, como desgomagem parcial ou total, amaciamento, alvejamento, ou qualquer outro tratamento, para fins de comércio interno ou de exportação, deverão ter suas instalações devidamente registradas na Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1ºº - O registro de que trata êste artigo será concedido mediante requerimento, do qual deverão constar além do nome e enderêço do interessado, dados referentes à capacidade de produção e aos elementos básicos dos processos de tratamento empregados.
§ 2ºº - Não será concedido registro Às instalações cujos processos de operação forem julgados prejudiciais às qualidades intrinsecas das fibras.
Art. 36.
- O registro será renovado anualmente durante o mês de Janeiro, mediante requerimento acompanhado dos dados de produção relativos ao exercício anterior.
Art. 37.
- Sómente serão fornecidos Certificados de Classificação às fibras de rami pré-industrializadas em instalações que atenderem aos dispositivos dos artigos 35 e 36 dêste regulamento.

CAPÍTULO XII

Da classificação da fibra

Art. 38.
- A classificação da fibra de rami tanto para consumo interno como para exportação obedecerá às especificações aprovadas pelo Decreto Federal n ... 43.220. de 21 de fevereiro de 1958.

Artigo 39. - Na forma da legslação citada no artigo anterior, ficam estabelecidas dois grupos de fibra de rami, assim denominados:

rami d scorticado

rami semi-desgomado

§ 1ºº - Entende-se por "rami descorticado" a fibra obtida pelos processos usuais de descorticagem mecânica, lavagem e batedura ou escovagem.
§ 2ºº - Entende-se por "rami semi-desgomado" a fibra isenta de grande parte das substâncias pécticas ou aglutinantes, mediante tratamento do rami descorticado, por processos biológicos, mecânicos ou químicos, ou mistos.
Art. 40.
- Para classificação do rami descorticado ficam estabelecidas, segundo o comprimento das fibras, 3 (três) classes e, para cada uma destas, segundo a qualidade 3 (três) tipos.
§ 1ºº - As classes serão designadas pelas letras "A", 'B" e "C". seguidas de número indicativo do comprimento, expressos em metros.
§ 2º - Os tipos, caracterizados em função da descorticagem, pelo graú de limpeza, e em função do preparo, pela côr, brilho e graú de maciez, serão ordenados, de acôrdo com os seguintes valores:

Tipo 1 ou superior

Tipo 2 ou medio

Tipo 3 ou inferior

Artigo 41. - As classes a que se refere o artigo anterior serão diferenciadas pelas seguintes características:

Classe "A": fibras de cumprimento acima de 1,5 metros

Classe "B": fibras de 1,21 a 1,50 ms. de comprimento

Classe "C": fibras de 0,75 a 1,20 ms. de comprimento

Artigo 42. - Os tipos a que se refere o artigo 40 são diferenciados pelas seguintes características:

I - O Tipo 1 ou superior, será constituído de fibras bem descorticadas, lavadas, secas e batidas ou escovadas, com o máximo de 13% () de unidade, em bom estado de maturação e conservação, de coloração creme ou branco-amarelada mais ou menos uniforme, com extensões mínimas mais ou menos esverdeadas ligeiramente brilhante, com bom graú de maciez, resistentes, com as bases bem ajustadas, convenientemente desembaraçadas ou soltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas de restros ou fragmentos de tecidos cortical, de partículas ou fragmentos de substâncias lenhosas, bem como de entrancamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras, produzidas pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.

II - O Tipo 2 ou médio será constituído de fibras convenientemente descorticadas, lavadas e sêcas e batidas ou escovadas, com o máximo de 13% () de unidade, em bom estado de maturação e conservação, de coloração esverdeada e mais ou menos clara, com extensões de coloração creme ou branco-amareladas, uniformes, ligeiramente ásperas resistentes, convenientemente desembaraçadas ou soltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas, de entrançamento de amarrilho de nós ou de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras produzidas pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes, algumas fibras unidas pelos restos ou fragmentos de tecido cortical e algumas partículas ou fragmentos de substâncias lenhosas.

III - O Tipo 3 ou Inferior será constituído de fibras satisfatóriamente descorticadas, lavadas, sêcas e batidas, com o máximo de 13% () de umidade, em bom estado de maturação e conservação, de coloração pardacente, com extensões branco-amareladas, esverdeadas e extensões mínimas ligeiramente avermelhadas, ásperas, de resistência normal, convenientemente desembaraçadas ou sôltas, paralelizadas, isentas de matérias estranhas, de entrançamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se ligeira aderência entre as fibras produzidas pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes, reduzida quantidade de fibras unidas pelos restos de fragmentos de tecidos cortical e pequena quantidade de partículas ou fragmentos de substância lenhosa.

Art. 43.
- O rami descorticado cujas fibras tenham menos de 75 centímetros de comprimento ou que não se enquadrem, pelos seus característicos, nos tipos descritos será classificado sob a denominação de "Abaixo do padrão".
Art. 44.
- A classificação do rami semi-desgomado será levada a efeito de acôrdo com o comprimento da fibra expresso em metros e qualidade expressa em tipos.

Artigo 45. - Para os efeitos do artigo anterior ficam estabelecidos dois tipos com a seguinte ordem de valôres:

I - Tipo I - constituído de fibras bem preparadas ou beneficiadas com teôr de unidade que não exceda de 13% (treze por cento), em bom estado de maturação e conservação, de côr branco-amarelada ou creme-palha, mais ou menos uniforme, com certo brilho, finas, macias, flexíveis, resistentes, bem desembaraçadas ou sôltas, paralelas isentas de matérias estranhas, de resto de fragmentos de substância lenhosa, bem como de entrançamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, porém, com ligeira aderência entre as fibras, produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.

II - Tipo II - Constituído de fibras convenientemente preparadas ou beneficiadas, com teôr de umidade que não exceda de 13% (treze por cento), em bom estado de maturação e conservação de coloração pardacenta, acinzentada, mais ou menos clara e uniforme, com pequena parte ligeiramente esverdeada, com certo brilho, finas, macias, flexiveis, resistentes, convenientemente desembaraçadas ou sôltas, paralelas, isentas de matérias estranhas, de restos ou fragmentos de substância lenhosa, bem como de entrançamento de amarrilho de nós e de nós de amarrilho, tolerando-se maior aderência entre as fibras, produzida pelos restos de substâncias pécticas ou aglutinantes.

Art. 46.
- Rami semi-desgomado, cujas fibras não se enquadrem, pelos seus característicos nos tipos descritos será classificado sob a denominação de "Abaixo do padrão".
Art. 47.
- As fibras de rami inteiramente livres de substâncias pécticas (gomas) ou aglutinantes ou reduzidas em suas formas elementares em virtude de tratamentos especiais, serão classificadas pela denominação de processo empregado no respectivo tratamento.
§ 1ºº - Estão compreendidas nêste caso as fibras de "rami desgomado" ou "semi-industrializado". com ou sem alvejamento, tingimento, penteagem, etc.
§ 2ºº - Entende-se por denominação do processo empregado a indicação do agente ou agentes químicos que o caracteriza.
Art. 48.
- Os resíduos de penteagem, fiação e tecelagem ou resultantes de qualquer outro processo de industrialização da fibra, bem como os restos, as aparas e varreduras, serão classificados pela denominação usual que indentifique convenientemente.
Art. 49.
- Os produtores, intermediários ou comerciantes interessados na classificação do rami, para efeitos de comercialização interna, operações bancárias ou ainda para transporte da fibra em qualquer ponto do território nacional, deverão pagar a taxa prevista na alinea "a" do artigo 1.° do Decreto Federal n. 38.860, de 13 de março de 1956, ou aquela prevista em regulamentação estadual.
Art. 50.
- É obrigatória a classificação de toda e qualquer fibra de rami e seus resíduos que se destinem à exportação para o exterior, segundo os padrões oficiais.
§ 1ºº - Para cada lote ou partida de fibra de rami classificada será emitido o correspondente Certificado de Classificação.
§ 2ºº - O Certificado de Classificação será válido pelo prazo de 6 meses a contar da data de sua emissão, e poderá ser prorrogado por igual período, mediante novo laudo de inspeção, sem qualquer ônus para o interessado.
§ 3ºº - Não será emitido Certificado de Classificação a lote ou partida de fardos tipo exportação, cuja prensagem não tenha sido assistida por fiscal da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, do Departamento da Produção Vegetal.

Artigo 51. - Os responsáveis por instalações de reenfardamento ou reprensagem, para poderem operar com fibra de rami destinada à exportação, deverão providenciar, mediante requerimento, o registro da marca especifica junto à Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.

Parágrafo único- A exigência acima aplica-se ao caso previsto no artigo 25 dêste regulamento.

Artigo 52 - Os fardos destinados à exportação serão envolvidos em algodãozinho, aniagem ou qualquer outro tecido adequado e amarrados de preferência com cintas metálicas.

§ 1ºº - Os fardos deverão ter as dimensões máximas de 1,10 x 0,50 x 0,70 e mínimas de 1,00 x 0,45 x 0,65 m, o pêso situado entre 180 a 230 quilos e a densidade, com o limite máximo de 700 quilos por metro cúbico.
§ 2ºº - Os fardos que não estiverem dentro dessas especificações de tamanho, pêso e densidade, serão apreendidos, devendo o proprietário providenciar a sua abertura e reenfardamento, enquadrando-os dentro daquelas disposições.

Artigo 53. - Para fins de identificação, os fardos deverão ser marcados com os seguintes elementos informativos:

Número do lote

Número de ordem

Nome do produto

Classe e tipo de fibra

Pêso bruto

Pêso líquido

§ 1ºº - Alem da marca registrada do enfardador, será permitida a aposição no fardo das marcas de interêsse do exportador e do importador.
§ 2ºº - A marcação de que trata êste artigo poderá ser feita diretamente no envoltório do fardo, ou em uma faixa de tecido de dimensões e contestura apropriadas para receber as marcações, colocada por baixo das cintas, no ato do enfardamento.

Artigo 54. - Não será permitido o enfardamento, considerando-se fraudes ou infrações puníveis, de acôrdo com a regulamentação em vigôr:

a - de fibras de classes, tipos, espécies e origens diferentes;

b - de fibras ou resíduos com teôr de umidade excedendo o limite de 13%;

c - de fibras ou resíduos com impuresas e corpos estranhos;

d - de fibras avariadas;

e - de fibras trançadas, excessivamente emaranhadas e torcidas;

f - de fibras amarradas ou com nós, bem como com restos de amarrilhos.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

Art. 55.
- A falta de cumprimento das disposições dêste regulamento e as inexatidões voluntáriamente cometidas nas informações dos produtores, intermediários, industriais e comerciantes, em relação à produção, pré-industrialização e comercialização da fibra de rami em geral, serão punidas com a cassação do registro de cultura, dos certificados de produção e classificação, independentemente de ação criminal a que estiverem sujeitos.
§ 1ºº - A primeira infração será punida com a pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, conforme a gravidade do fato.
§ 2ºº - Na reincidência, a multa será em dôbro.
§ 3ºº - No caso da infração incidir sôbre a fibra de rami em comercialização, além da pena primária, o produto poderá ser apreendido, sem que caiba ao infrator qualquer indenização.
§ 4ºº - No caso de fraudes serão aplicadas as penas previstas nos §
§ 2º° e 3.°, sem prejuízo da ação criminal a que estiverem sujeitos os infratores.
Art. 56.
- São competentes para lavrar autos de infração, os funcionários credenciados da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, de acôrdo com o Decreto n. 5.195. de 14 de setembro de 1931.
Art. 57.
- As apreensões e interdições que se verificarem por infração aos dispositivos dêste regulamento serão resolvidos de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 58.
- Compete a tôdas as autoridades do Estado prestar assistência aos funcionários incumbidos de dar execução ao presente regulamento.
Art. 59.
- Os responsáveis por instalações a que se refere o presente regulamento ficam obrigados a proporcionar facilidades e auxílio à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. na obtenção de dados técnicos e estatísticos que forem julgados de interêsse.
Art. 60.
- As bases do financiamento agrícola à cultura do rami serão estabelecidas por meio dos dados de produção e rendimento coligidos nas culturas registradas.
Art. 61.
- Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.

São Paulo, 3 de dezembro de 1959.

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo