Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 2.023 de 18 de maio de 1983, e no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais, bem assim as demais sociedades controladas diretamente pela União, recolherão, integralmente, ao Tesouro Nacional, os dividendos, lucros ou resultados que lhe couberem, correspondentes à participação nos respectivos capitais sociais.§ 1ºA empresa pública, não constituída sob a forma de sociedade por ações, na distribuição de lucros ou resultados à União, observará o percentual e demais condições estabelecidas em sua lei constitutiva ou Estatuto Social e, se estes forem omissos, as disposições do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2ºO recolhimento de que trata este artigo far-se-á mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF):
a)pelas sociedades por ações, no prazo de dez dias, a contar da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas;
b)pelas empresas públicas, no prazo de trinta dias, a contar da data em que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente houver opinado sobre as demonstrações financeiras do exercício.
§ 3ºOs valores dos dividendos ou dos lucros ou dos resultados, que são devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Referencial (TR), a partir da data do encerramento do exercício social e até a data do seu efetivo recolhimento.
§ 4ºPara fins do disposto no parágrafo anterior, as entidades estatais promoverão a necessária alteração de seus estatutos.
§ 5ºNo caso das entidades que ainda não recolheram os dividendos ou resultados relativos ao exercício de 1990, estes serão monetariamente atualizados, a partir da data do encerramento do exercício social e até 1º de fevereiro de 1991, pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), independentemente da incidência de encargos financeiros referida neste artigo.