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Decreto nº 97.510, de 14 de fevereiro de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o recolhimento dos resultados atribuíveis à União nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n° 1.521, de 26-1-77,

DECRETA:

Art. 1.
As empresas estatais federais recolherão integralmente ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta Receita da União-Tesouro Nacional, a parcela que couber à União nos lucros apurados ao final de cada exercício social.
§ 1ºAs sociedades de economia mista recolherão dividendos na data em que for iniciada, o pagamento aos acionistas.
§ 2ºAs empresas públicas deverão recolher os resultados até 30 dias após a data em que forem aprovadas as demonstrações financeiras do exercício social.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1989

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